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STJ analisará prescrição de reajuste em bolsa concedida por fundação gaúcha

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10 de novembro, 2011

O ministro Cesar Asfor Rocha admitiu reclamação para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise o prazo de prescrição em ações de reajuste de bolsa-auxílio concedida pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), do Rio Grande do Sul.A reclamação foi protocolada por uma beneficiária da bolsa-auxílio que teve sua ação de reajuste extinta sob o argumento de prescrição, decisão esta mantida pela Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.O ministro Cesar Rocha, em análise preliminar, reconheceu divergência entre a decisão estadual, que admitiu a prescrição de cinco anos, e a jurisprudência do STJ, que já proferiu decisões considerando o prazo prescricional de dez anos, em processos que envolviam a mesma entidade. A reclamação será processada para sanar eventual divergência.A Turma Recursal entende que o prazo para o beneficiário reclamar diferenças no valor recebido é de cinco anos pelo fato de a FDRH ser uma entidade estadual com personalidade jurídica de direito privado, mas com patrimônio de natureza pública, e assim a prescrição seria quinquenal conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.AutonomiaA reclamante sustenta que a fundação tem autonomia administrativa e financeira e alega contrariedade com a jurisprudência do STJ, que admite prescrição decenal. Ela pretende receber as diferenças no valor da bolsa, nos mesmos índices aplicados ao quadro geral de servidores públicos estaduais.O valor da complementação educacional deve ser pago, segundo a reclamante, por hora trabalhada, obedecendo aos reajustes concedidos aos servidores do quadro geral, em cumprimento às Leis 11.467/00 e 11.678/01 e aos Decretos 31.202/83, 32.604/87, 36.001/95 e 44.060/05. A reclamante entende ter o direito de receber as diferenças relativas ao valor da bolsa-auxílio, invocando previsão expressa dos Termos de Compromisso de Estágio (TCE).O ministro Cesar Asfor Rocha admitiu o pedido para processar a reclamação, mas negou a concessão de liminar. Segundo ele, o eventual afastamento da prescrição quinquenal permitirá o prosseguimento da ação de cobrança no juizado especial, de forma que a beneficiária poderá solicitar as diferenças.O ministro abriu vistas ao Ministério Público para oferecimento de parecer sobre a matéria no prazo de cinco dias. A autora da ação principal também tem o prazo de cinco dias para se manifestar. Processo relacionado: Rcl 7117Fonte: STJ

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