STJ: ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÃCIA CIVIL DO DF DEVE RECEBER 80% DO SALÃRIO INICIAL PARA O CARGO
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29 de setembro, 2010
Os aprovados para o curso de formação da PolÃcia Civil do Distrito Federal devem receber 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polÃcia civil durante o perÃodo da academia. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Um grupo de agentes da PolÃcia Civil ajuizou ação de cobrança contra o Distrito Federal com o objetivo de receber o percentual equivalente a 80% da remuneração inicial do cargo de agente de polÃcia civil, referente ao perÃodo do curso de formação realizado entre novembro e dezembro de 2005. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.
O Distrito Federal apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. “Constata-se da simples leitura dos dispositivos legais que os policiais civis do DF, por fazer parte do rol de profissionais constante do artigo 8º da Lei n. 4.878/1965, fazem jus ao recebimento, durante o curso de formação, de 80% dos vencimentos de um profissional do mesmo cargo em inÃcio de carreira, na forma prevista no artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.179/1984”, afirmaram os desembargadores.
Inconformado, o Distrito Federal recorreu ao STJ. Argumentou que a Lei n. 9.624/1998 teria mudado o paradigma da questão, uma vez que estabelece que “os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a tÃtulo de auxÃlio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.”
Entretanto, para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, o dispositivo legal mencionado pelo ente federativo só se aplica à queles servidores da Administração Pública Federal que estejam participando de cursos de formação, não sendo extensivo aos servidores do Distrito Federal. O ministro Fux ressaltou que deve ser aplicado o princÃpio da especialidade, segundo o qual prevalece a norma mais especÃfica ao caso quando houver mais de uma que trata da questão.
Em seu voto, o ministro explicou que, de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Desse modo, o Decreto-Lei n. 2.179/1984 e o artigo 8º da lei n. 4.878/1965, que instituiu o regime jurÃdico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, são as normas que determinam o percentual a ser pago aos agentes de polÃcia durante curso de formação, isto é, “80% do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra”.
FONTE: STJ