STJ admite renúncia a valores para demandar em juizado especial federal
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03 de dezembro, 2020
Em decisão unanime a 1ª Seção do STJ definiu a questão. Julgamento terá efeitos sobre todos processos relacionados ao tema.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, suas autarquias e fundações, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no âmbito do juizado especial.
Por unanimidade, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.030), os ministros firmaram a seguinte tese: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.
O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor de alçada.
O escritório Wagner Advogados Associados atuou na discussão como assessoria jurídica da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF e o do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE NACIONAL, entidades ingressas nos autos na qualidade de amicus curiae, tendo feito sustentação oral quando do julgamento.
Veja o inteiro teor do acórdão.
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Fonte: Wagner Advogados Associados
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