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STF valida lei que trata sobre contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares

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25 de março, 2025

Decisão, unânime, foi tomada em julgamento de arguição em sessão virtual

O Supremo Tribunal Federal validou uma lei de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma arguição em sessão virtual.

A Lei estadual 10.366 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça.

Na ação, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumentou que há mais de dez mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Zema pediu que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas.

No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados estabelecer as alíquotas de contribuição previdenciária.

Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade.

Fonte: Extra (RJ)