STF tem maioria para permitir verbas retroativas reconhecidas antes de decisão que fixou novo parâmetros
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01 de julho, 2026
O Supremo Tribunal Federal formou maioria para reconhecer a possibilidade do pagamento de indenização por férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos; da implantação da parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC); e da cumulação de determinadas vantagens e outras providências, desde que estejam dentro da decisão que estabeleceu novos parâmetros para o pagamento de verbas indenizatórias a magistrados e membros do Ministério Público. O julgamento ocorre no âmbito dos embargos de declaração apresentados contra a tese fixada em março deste ano.
Os recursos são julgados em sessão do Plenário virtual que começou na última sexta-feira (26/6), quando os relatores Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes deram um voto conjunto ajustando pontos da tese fixada. Até o momento, o ministro Edson Fachin acompanhou os relatores.
Na sequência, o ministro Luiz Fux abriu divergência parcial. Embora tenha concordado com parte dos pontos apresentados pelo relatores, ele sustentou que o Supremo não pode impor limitações ao pagamento de indenizações decorrentes de direitos funcionais legítimos, como férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos por necessidade do serviço. Até o momento, Fux foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e André Mendonça.
A sessão se encerra na próxima terça-feira (30/6).
Relatores ajustam alcance da decisão
Logo na abertura da sessão virtual, os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Gilmar Mendes apresentaram votos convergentes, com o entendimento de que os recursos da Procuradoria-Geral da República deveriam ser parcialmente acolhidos apenas para esclarecer pontos omissos do acórdão e aperfeiçoar sua aplicação prática, sem modificar a essência da tese aprovada pelo Plenário.
Também foi mantido o entendimento de que embargos apresentados por entidades que atuaram apenas como amici curiae (amigos da corte) ou sequer foram admitidas formalmente no processo não podem ser conhecidos. Assim, apenas os recursos da PGR foram admitidos, em razão de sua condição de autora das ações diretas de inconstitucionalidade e de fiscal da ordem jurídica.
Os ministros reafirmaram que o objetivo da decisão original foi estabelecer um regime nacional uniforme para disciplinar quais parcelas podem integrar a remuneração da magistratura e do Ministério Público enquanto o Congresso Nacional não editar a lei prevista no artigo 37, parágrafo 11, da Constituição.
Conversão em dinheiro de férias é admitida
Os ministros reconheceram que o julgamento anterior não havia enfrentado expressamente a situação dos períodos já adquiridos que deixaram de ser gozados por necessidade do serviço ou em razão de aposentadoria, exoneração, falecimento ou outra circunstância impeditiva.
Embora afirmem que o ideal seria a fruição dessas vantagens na forma original, os relatores consideram que essa solução se tornou inviável. Segundo explicam, permitir agora o gozo simultâneo desses períodos acumulados provocaria um elevado afastamento de magistrados e membros do MP, comprometendo a prestação jurisdicional e exigindo substituições remuneradas que também gerariam impacto financeiro.
“Os custos, provavelmente, serão mais elevados e a prestação de serviços não será totalmente normalizada, uma vez que o titular da Vara, Promotoria ou Procuradoria estará ausente — compensando os dias de plantão ou custódia — e será substituído por outra pessoa. Dessa maneira, seja em virtude do princípio da eficiência, seja pelo princípio da economicidade, os tribunais e as procuradorias-gerais dos Ministérios Públicos poderão, no caso de interesse público, indeferir o gozo dos dias de compensação por exercício de plantão judiciário e de custódia e autorizar sua conversão em pecúnia, no máximo de 30 dias por ano, e sempre respeitado o teto de 35% das verbas indenizatórias.”, diz o voto conjunto.
Com base na jurisprudência consolidada do STF sobre vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, os ministros concluíram que esses direitos podem ser convertidos em indenização quando sua fruição se tornou impossível por necessidade do serviço.
O pagamento, entretanto, deverá observar limites rigorosos. Somente poderão ser indenizados os períodos efetivamente adquiridos antes do julgamento da tese, desde que o gozo tenha sido formalmente negado pelos órgãos administrativos competentes por necessidade do serviço. Além disso, essas indenizações deverão respeitar o teto de 35% do subsídio estabelecido para o conjunto das verbas indenizatórias.
Os relatores também estabeleceram que, daqui para frente, a conversão em dinheiro de até 30 dias de férias e de até 30 dias de plantões judiciais ou de custódia somente poderá ocorrer mediante demonstração objetiva e fundamentada da necessidade do serviço. A intenção declarada é impedir que a indenização se transforme em regra automática decorrente de simples declaração administrativa, preservando como princípio geral a efetiva fruição desses direitos.
Critérios para valorização por antiguidade
Outro ponto abordado nos votos envolve a nova parcela de valorização por tempo de antiguidade na carreira (PVTAC), prevista na tese fixada pelo Supremo.
A PGR sustentava que o conceito de “atividade jurídica” precisava ser melhor definido, lembrando precedentes do próprio STF que reconhecem experiências acadêmicas e de residência jurídica para outros fins constitucionais.
Os relatores concordaram que havia necessidade de maior precisão quanto à implementação dessa parcela, mas entenderam que a definição definitiva do conceito deverá ser construída conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Até que isso ocorra, determinaram que os tribunais e os Ministérios Públicos utilizem os critérios tradicionalmente empregados para a contagem de anuênios e quinquênios antes da reforma promovida em 2006.
Os votos também deixam claro que a parcela deve ser implementada tanto para membros ativos quanto para aposentados, observando a proporção de 5% do subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o limite máximo de 35%, conforme estabelecido na tese aprovada pelo Plenário.
Auxílios permanecem vedados
Outro ponto enfrentado pelos ministros diz respeito aos pedidos para preservar o pagamento de auxílio-alimentação, auxílio-creche e assistência pré-escolar.
As entidades sustentavam que essas parcelas possuem previsão em leis federais de caráter nacional e, no caso da magistratura e do Ministério Público, também encontram fundamento em normas específicas e resoluções do CNJ. Apesar desses argumentos, os quatro ministros concluíram que não havia qualquer omissão na decisão anterior.
Segundo os relatores, o acórdão foi expresso ao declarar inconstitucionais todas as parcelas indenizatórias ou auxílios que não estejam contemplados nas hipóteses admitidas pela tese fixada pelo Supremo. Por isso, entenderam que os embargos pretendiam apenas modificar o mérito do julgamento, finalidade incompatível com esse tipo de recurso.
Os ministros reafirmaram que permanecem proibidos o auxílio-alimentação, a assistência pré-escolar, o auxílio-creche e qualquer benefício equivalente, ainda que receba denominação diversa, quando tiver como fato gerador exclusivamente a condição de maternidade ou paternidade.
Fux defende pagamento integral
Ao abrir divergência parcial, Luiz Fux afirmou que o controle das verbas pagas à magistratura e ao Ministério Público é legítimo, mas ressaltou que ele deve ser exercido sempre em conjunto com o princípio da legalidade.
Segundo o ministro, o combate a excessos não autoriza o Supremo a afastar direitos previstos em lei nem a substituir escolhas feitas pelo legislador. Para ele, utilizar o princípio da moralidade administrativa para restringir direitos legalmente assegurados produziria justamente uma nova ilegalidade.
Fux também sustentou que a irredutibilidade dos subsídios dos magistrados constitui garantia institucional voltada à independência do Judiciário, razão pela qual alterações remuneratórias devem respeitar esse desenho constitucional.
Ao longo do voto, o ministro destacou que a jurisprudência do STF sempre admitiu a coexistência do regime de subsídio com parcelas indenizatórias e com verbas destinadas a compensar atividades extraordinárias ou despesas efetivamente suportadas pelos agentes públicos.
Além disso, enfatizou que o CNJ e o CNMP possuem competência constitucional para regulamentar e fiscalizar essas matérias, defendendo que o Supremo prestigie a atuação administrativa dos dois Conselhos.
Divergência quanto aos limites
A divergência propriamente dita surgiu quando Fux analisou a proposta do relator para limitar a conversão em dinheiro de férias, licenças-prêmio e plantões não usufruídos.
O ministro concordou que esses direitos podem ser indenizados, mas discordou da criação de qualquer limite temporal ou financeiro.
Segundo Fux, uma vez reconhecido que o agente público deixou de usufruir férias ou licenças exclusivamente por necessidade do serviço, a Administração tem o dever de reparar integralmente esse prejuízo. Para ele, submeter essa indenização ao teto de 35% do subsídio ou restringi-la temporalmente significa reduzir um direito adquirido sem previsão constitucional.
O ministro afirmou que a reparação integral decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, do direito adquirido, da proteção à propriedade, da irredutibilidade remuneratória e da segurança jurídica.
Também sustentou que limitar essas indenizações gera efeitos negativos sobre a eficiência da administração pública, pois desestimula magistrados e membros do Ministério Público a assumirem plantões e outras atividades extraordinárias que exigem sacrifício de períodos destinados ao descanso:
“Sob o ângulo consequencialista, a restrição é também perversa no que tange à eficiência do serviço público, mercê de desincentivar a participação de Magistrados, Membros do Ministério Público e outras autoridades afetadas em plantões e outras atividades que impliquem em diminuição dos seus legítimos períodos de afastamento.”, afirmou o magistrado em seu voto.
Fux ainda observou que o próprio Supremo já reconheceu, em julgamentos anteriores, que indenizações dessa natureza não se submetem ao teto remuneratório constitucional, justamente por possuírem caráter indenizatório. Na sua avaliação, criar um limite específico apenas para magistrados e membros do MP violaria também o princípio da igualdade em relação aos demais servidores públicos.
Por fim, o ministro defendeu que a regulamentação detalhada dessas verbas seja conduzida pelo CNJ e pelo CNMP, órgãos que, segundo ele, possuem competência constitucional para disciplinar e fiscalizar os pagamentos, preservando a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos beneficiários.
Fonte: Consultor Jurídico