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STF: Suspenso ato do TCU que determinou a interrupção do pagamento de parcelas da URP e Plano Collor

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11 de outubro, 2011

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão do pagamento de vantagens decorrentes de planos econômicos (URP e Plano Collor). A solicitação foi feita por meio de Mandado de Segurança (MS 30815) de autoria da Associação dos Docentes da Universidade Federal do Acre (Adufac) e do Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Terceiro Grau do Acre (Sintest/AC).AlegaçõesConforme a ação, as remunerações englobam parcelas referentes aos planos econômicos e parcelas referentes aos quintos/décimos, pagas há mais de cinco anos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Porém, o pagamento de tais parcelas foi declarado ilegal pelo TCU, o qual determinou a devolução ao erário dos valores recebidos, segundo aquele tribunal, irregularmente.Entre os argumentos apresentados pelas entidades, está o fato de que “o Poder Público submete-se ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, não sendo legítimo ao TCU determinar a supressão do pagamento de parcelas recebidas pelos servidores há mais de 20 anos”. A decisão do TCU, segundo a defesa, afronta também a coisa julgada, pois o direito de perceber as parcelas decorrentes de planos econômicos foi garantido por decisões transitadas em julgado.Quanto à incorporação e à atualização das incorporações das gratificações pagas pelo exercício de função de confiança, as entidades alegam que o critério adotado pela UFAC para cálculo e pagamento das parcelas está correto. “E, ainda que assim não fosse, também nesse tocante esgotou-se o prazo decadencial para a Administração Pública revisar a matéria, bem como está o direito ao recebimento da parcela garantido por decisão judicial transitada em julgado”, afirmam.No Mandado de Segurança, a defesa sustenta que os servidores da UFAC não podem ser compelidos a restituir ao erário os valores recebidos de boa-fé e a título de parcela alimentar, sendo certo que “referidas parcelas representam significativa fatia dos rendimentos dos filiados aos impetrantes”.Por isso, os advogados pedem o deferimento do pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão 863/2011/Plenário/TCU, presente o periculum in mora ante a iminência da redução dos valores pagos a título de verba alimentar. Ao final, solicitam a concessão da segurança para “garantir o pagamento integral das remunerações/proventos/pensões dos filiados aos impetrantes, sem supressões, nem reduções, nem suspensões de qualquer espécie; além de obstar qualquer procedimento de restituição de valores remuneratórios ao erário e na hipótese de supressão, redução ou suspensão de qualquer parcela das remunerações dos filiados aos impetrantes, seja a União condenada ao pagamento dessas parcelas remuneratórias atrasadas, computadas a partir da impetração do presente mandado de segurança, com correção monetária e juros legais”.InviabilidadeO ministro Dias Toffoli considerou inviável [não conheceu] o MS na parte que trata sobre o direito à incorporação ou à forma de cálculo das parcelas devidas a título de quintos/décimos ou VPNI [Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada]. Ele explicou que os impetrantes pretendem renovar a discussão [existência de direito líquido e certo a parcelas de quintos/décimos ou VPN], o que não é possível, uma vez que a questão já está sendo analisada pelo Supremo no MS 27946, com liminar indeferida.Quanto às demais questões apresentadas pelas entidades, o relator afirmou que a análise da demanda deve ser realizada de modo a abordar separadamente as vantagens pagas a título de URP e as pagas a título de Plano Collor. Isso porque, conforme Toffoli, os documentos juntados aos autos pelos impetrantes demonstram que as parcelas exigidas decorrem de títulos judiciais distintos.Plano CollorNessa primeira análise, o ministro Dias Toffoli considerou que o documento juntado não tem o objetivo de comprovar a existência de direito líquido e certo a ser amparado em sede de mandado de segurança coletivo. “Os títulos judiciais foram firmados em ações individuais, nas quais não se evidencia ter ocorrido coisa julgada em favor de ‘todo indivíduo que exerça atividade profissional em estabelecimento educacional de terceiro grau’ (art. 5º, caput, da 1ª Alteração Integral do Estatuto do SINTEST-AC) ou de qualquer dos `associados da Associação dos Docentes da UFAC – ADUFAC’ identificados pela impetrante como ‘substituídos na ação judicial", salientou o relator.URPCom base na jurisprudência do Supremo, Toffoli deferiu o pedido cautelar para suspender os efeitos de decisão do TCU que implique (i) supressão, diminuição ou modificação da forma como vem sendo paga a vantagem de 26,05% paga a título de incorporação de URP, presente a potencialidade lesiva da decisão administrativa questionada no presente MS, a implicar dano financeiro atual aos substituídos dos impetrantes, de caráter alimentar, consistente no decréscimo do valor recebido a título de vencimentos ou proventos ou (ii) devolução dos valores pagos àquele título, até decisão final na presente ação.EC/ADFonte: STF