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STF: suspensa devolução de parcelas por servidores do PI

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09 de março, 2012

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 31141) impetrado pela Associação dos Servidores da Justiça Eleitoral do Piauí (ASJEPI) e suspendeu os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) promovesse junto a seus servidores a imediata devolução de verbas supostamente indevidas.A devolução foi decidida em procedimento instaurado pelo TCU para monitorar o cumprimento de decisão anterior, de 2005, que considerou ilegal o pagamento de parcelas relativas a vantagens pessoais como incorporação de quintos e diferenças de gratificações à remuneração de servidores do TRE-PI, ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas. A associação afirma que não houve má-fé no recebimento dos valores, uma vez que há decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da legalidade dos pagamentos. Além disso, em outros casos idênticos, o TCU teria dispensado a devolução da quantia.Para a entidade, a decisão do TCU teria descumprido a Súmula Vinculante nº 3 do STF e violado o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois os servidores não foram consultados. A Administração Pública, segundo a ASJEPI, teria decaído do direito de anular o ato, uma vez que os valores foram pagos em 1996, e a decisão do TCU foi proferida em 2005.Na decisão monocrática que deferiu a liminar, o ministro Luiz Fux observou, com base nos documentos dos autos, que os servidores afetados pelo ato do TCU não foram convocados a se manifestar previamente, o que, de fato, contraria o princípio do contraditório do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República – aplicável também no campo administrativo. O relator entendeu também caracterizada a boa-fé dos servidores beneficiados, o que torna provável a decadência do direito da Administração Pública de anular o ato, conforme o artigo 54 da Lei 9.784/1999, e configura o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, resulta da urgência da necessidade de impedir que os servidores representados pela associação sejam obrigados a devolver valores recebidos em 1996. Processos relacionados: MS 31141Fonte: STF

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