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STF suspende julgamento sobre mudanças na Lei de Improbidade Administrativa

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20 de maio, 2024

Gilmar Mendes pediu vista do processo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta semana o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.236, que contesta as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lia). A interrupção ocorreu após o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que deverá devolver o processo em até 90 dias.

Durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes concluiu a leitura de seu voto, analisando diversas modificações na Lia. Entre os pontos discutidos, se destacou a responsabilidade dos dirigentes partidários e o rol taxativo de condutas caracterizadoras de improbidade.

Uma das alterações feitas na lei estabelece que partidos políticos e suas fundações só podem ser responsabilizados nos termos da Lei dos Partidos Políticos. Para o relator, essa mudança é inconstitucional, pois impede a responsabilização direta de dirigentes e partidos.

— Não há lógica de se afastar uma casta de dirigentes partidários, que recebem dinheiro público, de serem responsabilizados por improbidade administrativa — afirmou Moraes.

Em relação ao rol taxativo de condutas que caracterizam atos de improbidade, instituído pela Lei 14.230, de 2021, o ministro Alexandre de Moraes considerou a mudança constitucional. Ele avaliou que essa alteração trouxe mais clareza na identificação de atos passíveis de punição.

Histórico recente
Na sessão anterior, realizada na quarta-feira (dia 15), o relator já havia declarado inconstitucional a mudança que restringe a perda da função pública apenas ao cargo ocupado pelo gestor no momento do ato de improbidade.

Moraes também propôs uma interpretação para a disposição que impede o trâmite da ação de improbidade caso o gestor seja absolvido criminalmente. Ele argumentou que, por se tratar de processos distintos, o resultado da ação penal não deve influenciar o andamento da ação de improbidade, que é um processo cível. Isso só seria aplicável se a absolvição criminal se desse por comprovada ausência de materialidade e autoria.

Fonte: Extra (RJ)

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