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STF SUSPENDE DECISÃO DO TCU QUE CANCELOU INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS A APOSENTADO

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14 de abril, 2008

O ministro Eros Grau concedeu liminar ao servidor público aposentado Orlando Mello que, no Mandado de Segurança (MS) 27082, contesta decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que negou registro do ato de alteração de sua aposentadoria para incluir parcelas denominadas “quintos”, “opção” e “diferença pessoal DAS 4, 5 e 6”.

A decisão de Eros Grau muda decisão tomada anteriormente pela presidente do STF, ministra Ellen Gracie que, em janeiro deste ano, durante o recesso do Poder Judiciário, negou liminar neste processo. Ao reconsiderar essa decisão, o ministro argumentou que “o quadro requer análise acurada da documentação juntada ao writ (mandado de segurança), que será complementada com o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR)”.

Eros Grau observou também que, em vários mandados impetrados contra o mesmo acórdão, o ministro Celso de Mello concedeu liminar. Por fim, levou em conta o fato de o autor do MS já ter 85 anos de idade.

Autor alega violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos

O autor do MS informa que foi aposentado em 1984, no cargo de diretor de secretaria, de provimento efetivo, com os vencimentos correspondentes aos do cargo em comissão de diretor de secretaria, acrescidos das vantagens do decreto-lei nº 1.746/769 (incorporação de função gratificada, após dois anos de exercício).

Posteriormente, em 1986 e 1999, o ato de aposentadoria foi alterado, com a substituição de vantagens previstas na Lei nº 1.7711/52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) pelas equivalentes na legislação atual.

Mello sustenta que as parcelas consideradas ilegais pelo TCU estão incorporadas em seus proventos de aposentadoria há mais de 30 anos, considerados o tempo de exercício do cargo em comissão e o gozo do benefício. Portanto, segundo ele, teria ocorrido a decadência do direito de a administração rever o ato de concessão, nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99 (prazo de 5 anos, salvo caso de comprovada má-fé).

Por fim, afirma que o acórdão do TCU viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que os estipêndios de abril de 1974 a outubro de 2007 sempre mantiveram correlação com o cargo de diretor de secretaria, em comissão. Também violaria, em seu entendimento, o princípio do contraditório e da ampla defesa, visto que não participou do ato de revisão de benefício de aposentadoria.

TCU diz que vantagem não é devida 

O TCU afirma que “ao servidor ocupante de cargo isolado não é devida a percepção de vantagens associadas ao exercício de cargo comissionado”; que não se aplica ao caso o artigo 54 da Lei nº 9.784/99 e que o princípio da segurança jurídica não pode sobrepor-se ao princípio da legalidade.

Além disso, segundo o TCU, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o TCU não está obrigado a observar o princípio contraditório, exceto quando da revisão ou cassação de aposentadoria já julgada e registrada. E sustenta, por fim, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos “não impede que a administração retifique a situação de servidor que perceba vantagens pecuniárias ilegalmente”.

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