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STF suspende decisão que permitia duplicidade em auxílio-moradia

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25 de novembro, 2015

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que assegurou a juízes do Trabalho o recebimento de auxílio-moradia, mesmo residindo com cônjuge ou companheiro que já tem direito ao benefício. Na Suspensão de Liminar (SL) 937, o presidente da Corte destacou que a decisão impugnada está em desacordo com os atos regulamentadores da matéria, editados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de ressaltar o perigo para a economia pública, em razão do efeito multiplicador da causa.

No caso dos autos, a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu antecipação de tutela em ação ordinária para garantir a magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) o direito a auxílio-moradia mesmo residindo com alguém que receba vantagem da mesma natureza. Segundo a decisão da Justiça Federal em primeira instância, confirmada pelo TRF-2, o pagamento deveria ser retroativo a setembro de 2014 e ter como referência o mesmo valor pago aos demais juízes federais.

A União ajuizou pedido de suspensão de liminar alegando que a Resolução 199/2014 do CNJ veda a concessão de auxílio-moradia a magistrados que residam com cônjuges ou companheiros que já recebam o benefício. Também argumenta não ser cabível cautelar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, caput e parágrafo 3º da Lei Federal 8.437/1992). Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de liminar com o objetivo de estender a servidores públicos vantagens ou pagamentos de qualquer natureza (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Federal 12.016/2009).

Ao deferir o pedido da União, o presidente do STF explicou que a suspensão de liminar pressupõe dois requisitos – a matéria em debate ser constitucional e a existência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. De acordo com o ministro, o tema constitucional sob análise seria a alegada violação ao princípio da isonomia pelo CNJ, pois, segundo os magistrados, o Conselho, ao limitar a concessão do benefício, teria imposto requisito não previsto na decisão do Supremo sobre o auxílio-moradia, em liminar proferida pelo ministro Luiz Fux na Ação Originária (AO) 1773.

Quanto ao segundo requisito, o ministro ressaltou que, conforme informações constantes dos autos, o pagamento referente ao processo em questão, considerado o efeito retroativo, teria impacto de R$ 612 mil nos cofres públicos. “Some-se a isso o efeito multiplicador da causa”, enfatizou. O presidente ainda observou que a decisão da Justiça Federal está em desacordo com as normas editadas pelo CNJ para disciplinar a concessão de auxílio-moradia.

Processos relacionados: SL 937

Fonte: STF
 

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