logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

STF SUSPENDE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES DO GDF CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO

Home / Informativos / Leis e Notícias /

19 de janeiro, 2009

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 300 ajuizado pelo Governo do Distrito Federal (GDF) para impedir a exoneração de 272 servidores sem concurso público, nomeados para cargos em comissão.
Ação civil pública, de autoria do Ministério Público Federal, afirma que as funções desempenhadas pelos referidos servidores não envolveriam atividades de direção, chefia ou assessoramento, conforme exige a Constituição da República e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o MPF sustenta que há aprovados em concurso público que poderiam substituir os comissionados.
A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido de tutela antecipada estabelecendo prazo de 30 dias para exonerar os comissionados. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O Distrito Federal interpôs, então, recurso questionando a decisão, junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a solicitação.
Ordem e segurança pública
O Distrito Federal argumenta que a exoneração, de uma só vez, de tantos servidores poderia trazer prejuízos à ordem e à segurança pública e feriria o princípio da continuidade do serviço público. Isso porque a maioria dos comissionados estaria lotada na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do DF, que ficariam com os trabalhos comprometidos.
O DF observa ainda que a maior parte dos exonerados atua no Centro de Atendimento Juvenil Especializado (CAJE), responsável pela internação de menores infratores. “Desse modo, a exoneração desses servidores em prazo tão exíguo poderá ensejar riscos à própria segurança pública do Distrito Federal”, argumenta o GDF
Além disso, alega que não existem aprovados em concurso público que possam ser imediatamente nomeados para ao exercício das funções hoje desempenhadas pelos servidores cuja exoneração foi ordenada.
Provas
O ministro Gilmar Mendes, afirma que a presidência do STF tem atribuição de suspender decisões de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando a discussão travada na origem for de índole constitucional.
Segundo o ministro, como a ação civil pública discute a interpretação e aplicação do art. 37 da Constituição da República, “não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional.”
O ministro afirmou que a decisão impugnada pelo TJ-DFT coloca em risco a ordem e a segurança pública. “Os órgãos distritais, responsáveis pela recuperação, educação e socialização de menores infratores, a exemplo do CAJE, sofrem de crônica falta de servidores especializados, situação que somente se agravaria com a manutenção da decisão impugnada”, decidiu.
Mendes também observa que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar que os cargos em comissão questionados não respeitaram os preceitos constitucionais. Ele ressalta que o prazo de 30 dias para substituição dos comissionados não é suficiente.
Abuso
Em sua decisão, o ministro afirma que se trata de “abuso no deferimento de liminares em processos coletivos, na qual, sem se atentar para os potenciais efeitos gerais gravosos das decisões, medidas cautelares e antecipatórias são deferidas a esmo, sem a estrita observância dos vetores legais”.
Também observa que o Ministério Público dispõe de outros meios para solucionar esse tipo de problema, como, a celebração de termos de ajustamento de conduta.
Por fim, o ministro determinou a suspensão das liminares proferidas pelo TJ-DFT e pela Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *