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STF: SINDICATO QUESTIONA DECISÃO DO CNJ QUE SUSPENDEU REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES

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03 de dezembro, 2010

 
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (SINJUSMAT) impetrou Mandado de Segurança (MS 30042) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a suspensão de 16,66% da parcela que aumenta a remuneração de servidores do Judiciário, criada por lei estadual.
 
De acordo com o sindicato, o CNJ extrapolou sua competência e tomou decisão equivocada ao determinar a suspensão do benefício.
 
Publicada no dia 24 de fevereiro deste ano, a Lei 9.319/2010 foi elaborada para atender a Resolução 88/2009, do CNJ, que determinou aos Tribunais de Justiça dos Estados a adequação da jornada de trabalho em oito horas diárias e quarenta horas semanais. No caso de haver legislação local sobre o tema, o cumprimento da jornada poderia ser de sete horas ininterruptas.
 
A resolução determinou também que aqueles tribunais em que a jornada de trabalho estava disciplinada de forma diversa deveriam encaminhar projeto de lei, dentro de 90 dias, para se adequar à nova determinação.
 
Como em Mato Grosso a jornada dos servidores do Judiciário estava fixada em seis horas diárias e 30 horas semanais, foi necessário criar um novo projeto, conforme orientação do CNJ. O sindicato participou da elaboração do projeto de lei “visando à defesa dos direitos e interesses de seus filiados”.
 
O resultado foi um reajuste de 16,66% para os servidores pelas sete horas ininterruptas e mais 16,66% a título de incremento remuneratório de uma hora de descanso. Ou seja, os servidores passariam a trabalhar sete horas ininterruptas, mas ganhariam por oito, considerando uma hora de descanso, que deveria ser concedida a título de intervalo de trabalho.
 
No entanto, antes de o TJ-MT dar cumprimento ao pagamento da segunda parcela prevista para julho de 2010, a Corregedoria do CNJ suspendeu a aplicação do percentual de reajuste. Na interpretação do Conselho, o reajuste teria sido fixado em 33,33%, e o permitido seria apenas 16,66%.
 
Com isso, a Secretaria de Controle Interno do CNJ sugeriu ao TJ-MT que regularizasse a questão encaminhando projeto de alteração da lei, mantendo a forma atual da jornada e o reajuste de apenas 16,66%. Caso contrário, com o aumento permanecendo em 33,33%, a jornada de trabalho deveria ser fixada em oito horas diárias. Para o CNJ, o incremento remuneratório linear de 33,33% é desproporcional ao aumento da jornada laboral.
 
Argumento
 
O sindicato sustenta que o cumprimento da jornada de sete horas ininterruptas equivale às oito horas diárias, presumindo-se que a interrupção de uma hora é para “o exercício do sagrado direito à alimentação e ao descanso”.
 
A entidade argumenta que o CNJ praticou ato ilegal ao desconsiderar essa uma hora de descanso. Argumenta ainda que a atual jornada de trabalho de sete horas ininterruptas, corresponde, para fins salariais, à jornada de oito horas em dois turnos, não acarretando qualquer diminuição salarial.
 
Sustenta também que haverá perda do poder de remuneração e que “impor o aumento da jornada de trabalho, sem o correspondente incremento proporcional no valor do vencimento, fere o direito do servidor público em ver-se albergado pela impossibilidade de redução da remuneração”.
 
Pede, portanto, que seja concedida liminar para suspender os efeitos da decisão do CNJ. No mérito, pede a confirmação da liminar.
 
Processos relacionados: MS 30042
 
FONTE: STF
 

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