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STF: SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR

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23 de maio, 2011

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) contra a Instrução Normativa PL/TCU 65, de 2011, do Tribunal de Contas da União (TCU). A norma exige dos servidores públicos a assinatura de autorização para permitir ao TCU o acesso aos dados das Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física e as respectivas retificações, apresentadas à Receita Federal do Brasil.
Segundo a ANAJUSTRA, a Instrução Normativa nº 65, ao exigir esse procedimento dos servidores públicos federais e das autoridades administrativas, violou os artigos 5º, incisos X e XII e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. A entidade afirma ainda que a instrução prevê que “o não cumprimento das referidas determinações repercutirá no controle interno e externo do órgão, ensejando a possibilidade de incidência das multas às autoridades responsáveis, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8 .443/92”.
Para a associação, a imposição de assinatura obrigatória de autorização para acesso a dados do contribuinte junto à Receita Federal representa uma quebra do sigilo fiscal. “O TCU confunde sua função fiscalizadora, definida nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal, com o poder de quebra do sigilo fiscal dos servidores e autoridades públicas”, afirma a entidade.
Assevera ainda que o ato normativo cria “permissão extrajudicial para acesso irrestrito ao sigilo fiscal dos servidores e autoridades administrativas, sem prévia autorização judicial, sem que haja investigação criminal ou ação penal, violando o disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e garante o sigilo de tais dados fornecidos à Receita Federal”
A associação dos servidores sustenta também que a instrução normativa criou “requisito de ingresso de servidor no serviço público”, não previsto na Constituição Federal ou na própria Lei 8.112/90. E que tal situação configura afronta ao princípio da livre acessibilidade ao cargo público pelo cidadão, previsto no artigo 37, inciso I, CF/88.
“Vários candidatos aprovados em concurso público ficarão compelidos a assinar o referido documento, sob pena de obstarem seus atos de posse e efetivo exercício, correndo o risco de não poderem ingressar no serviço público caso neguem-se à permitir a quebra do sigilo fiscal”, afirma a ANAJUSTRA.
Na ADI, a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho pede a concessão da medida liminar para que seja determinado o sobrestamento da eficácia da Instrução Normativa 65, até o julgamento do mérito da ação. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Processos relacionados: ADI 4604
FONTE: STF

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