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STF: SERVIDORES DO MPU AJUÍZAM ADI CONTRA LEI QUE PROÍBE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

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02 de julho, 2008

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) contra normas que impedem o exercício da advocacia por parte dos servidores.

A ADI é especificamente contra o artigo 21 da Lei 11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos servidores do MPU. No entanto, além de tratar dos cargos e salários a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A decisão também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo.

O texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária 11415/06. No entanto, o CNMP aprovou a resolução 27, na qual veda o exercício da advocacia também para os servidores do MPU.

O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa do presidente da República.

Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa presidente da República”.

Liminar

Na ação, o sindicato pede que seja concedida liminar para suspender a eficácia da lei que “atingiu de maneira direta milhares de servidores e de maneira indireta número inestimável de interessados”.

“É inegável que os servidores do MPU, bem como os requisitados e sem vínculo que já exerciam a advocacia, quando da publicação da Lei e da Resolução, muitos deles desempenhando esse árduo ofício ao longo de vários anos, foram tolhidos de uma importante fonte de renda, sem a concessão de qualquer contrapartida”, argumenta.

Por fim, afirma que o perigo na demora é evidente e por isso é imprescindível a concessão da liminar sob pena de expor milhares de interessados a riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação.

O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

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