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STF REJEITA AÇÃO QUE QUESTIONAVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO IBGE

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15 de abril, 2011

 
Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente, na sessão de hoje (14), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3386) em que o procurador-geral da República contestava a constitucionalidade de uma expressão contida na Lei Federal nº 8745/93 (art. 2º, inciso III), que permite à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contratar pessoal para a realização de recenseamentos “e outras pesquisas de natureza estatística” para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
Na ADI, o procurador sustentou que, como a atividade institucional e permanente do IBGE é precipuamente realizar pesquisas, não poderia contratar pessoas em caráter temporário, sob pena de “burla e simulação” à exigência constitucional de realização de concurso público (art. 37, inciso II). Sustentou que a atividade de pesquisa não tem nada de emergencial, anormal ou incomum, não podendo a lei admitir a contratação temporária de excepcional interesse público nesse caso com base no inciso IX do artigo 37 da Constituição.
 
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, iniciou seu voto enfatizando que a exigência de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público concretiza princípios do maior relevo constitucional – como igualdade, acessibilidade de todos que estiverem em condições de cumprir as exigências, moralidade administrativa, eficiência –, além de fixar limites ao arbítrio, tanto do legislador quanto do administrador público, evitando-se assim diferenciações ou vantagens a determinados indivíduos ou grupos, em detrimento de outros. Mas asseverou que a argumentação do procurador-geral precisava ser analisada “com muito cuidado”.
 
“Tenho como configurada, no caso, a presença do interesse público e a sua excepcionalidade a fundamentar constitucionalmente a escolha do legislador no sentido da norma que agora se põe em questão pela digna Procuradoria-Geral da República. Em razão da supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos com objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisas, pois, após o seu término e na impossibilidade de dispensa dos servidores, ocasionaria tão somente o inchaço de sua estrutura, o que é inadmissível e incompatível com os princípios que regem a Administração”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.
 
Segundo o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, em sustentação oral neste julgamento, as pesquisas realizadas pelo IBGE dividem-se em seis etapas: planejamento, coleta de informações em campo, captura de dados, análise dos resultados, elaboração do material a ser divulgado e disseminado e divulgação da disseminação. “A contratação temporária se dá apenas na realização da segunda etapa, ou seja, coleta de informações em campo”, esclareceu. Adams lembrou que no último recenseamento demográfico realizado no país – o Censo 2010 – foram contratadas 237 mil pessoas, sendo 37 mil pelo período de um ano e 200 mil, por seis meses.
 
Denúncia
 
A ministra Carmem Lúcia acrescentou que, segundo informações que lhe foram prestadas pela Advocacia Geral da União, esta ADI teria sido motivada por supostos desvios de função no IBGE. Segundo documento enviado ao gabinete da ministra relatora pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores do IBGE, agentes de pesquisa e mapeamento contratados pelo Instituto para trabalhar em pesquisas excepcionais estariam realizando as mesmas tarefas executadas pelos técnicos em informações geográficas e estatísticas, recebendo, entretanto, remuneração inferior. A ministra Cármen Lúcia afirmou que, se há tal desvio administrativo, ele deve ser corrigido imediatamente, mas isso não pode ser feito em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF.
 
FONTE: STF
 

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