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STF RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSOS SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA ECT E PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

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22 de novembro, 2009

 

Em votação unânime ocorrida por meio do Plenário
Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram
repercussão geral em mais dois recursos extraordinários. Um deles discute
se a imunidade tributária concedida à Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), pela Constituição Federal, abrange somente os serviços
tipicamente postais. O outro trata sobre pagamento de precatórios pelo ente
público.

 

Imunidade tributária

No RE 601392, o ministro Joaquim Barbosa (relator)
considerou presente a repercussão geral e foi seguido por todos os ministros. O
recurso, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é
de autoria da ECT, empresa pública que presta serviços postais que são de
competência da União.

 

A ECT está abrangida pela imunidade tributária
prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. A
discussão é saber se tal imunidade restringe-se aos serviços tipicamente
postais mencionados nos artigos 9º da Lei 6.538/78, sendo lícito ao município a
cobrança de ISS, relativamente aos serviços não abarcados pelo monopólio
concedido pela União. A empresa argumenta que todas as suas atividades deveriam
ser imunes aos impostos.

 

“Entendo que a matéria possui densidade
constitucional, na medida em que se discute o alcance de imunidade tributária,
com reflexo nos domínios da concorrência e da livre iniciativa”, disse o
ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, a orientação a ser fixada pela Corte
transcenderá os interesses individuais, uma vez que servirá de parâmetro para
todas as entidades “cujas atividades constantemente oscilam entre a prestação
de serviço público, sem nota de capacidade contributiva, e atuação
econômico-lucrativa, própria dos agentes do mercado”.

 

Pagamento de precatórios

Já no Recurso Extraordinário 597092, o estado do Rio
de Janeiro sustenta a possibilidade de o ente público optar pela realização do
pagamento dos precatórios de maneira integral, observada a ordem de
precedência, nos termos do artigo 100, da Constituição Federal, ou de maneira
parcelada, com base no artigo 78, do ADCT. O relator, ministro Ricardo
Lewandowski considerou que a questão constitucional contida nos autos
ultrapassa o interesse subjetivo das partes, entendendo que a controvérsia
possui repercussão geral.

 

Para os procuradores do Rio de Janeiro, não seria
possível o sequestro de recursos do estado, uma vez que não se optou pelo
pagamento do precatório de maneira parcelada e que a imposição desse
parcelamento aos entes federados seria inconstitucional. Sustenta que somente
poderia haver o sequestro de recursos nos casos de preterição da ordem de
precedência ou nos casos em que, a despeito de o estado optar pelo pagamento
parcelado, não seja realizada a inclusão orçamentária de cada uma das
parcelas. 

 

“O tema apresenta relevância do ponto de vista
jurídico, uma vez que a definição sobre abrangência do parágrafo 4º, do artigo
78, do ADCT, norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que
tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”, afirmou o ministro Ricardo
Lewandowski. Para ele, a discussão também apresenta repercussão econômica, pois
a solução do caso poderá “ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos
entes públicos”.

 

Sem repercussão

Outros seis recursos, também analisados pelo Plenário
Virtual do STF, não tiveram repercussão geral reconhecida. Os ministros
entenderam que os temas em questão tratam de matérias de índole
infraconstitucional.

 

O Agravo de Instrumento (AI) 705941 e os Recursos
Extraordinários 582392, 586620, 602324, 602238 602136 contêm assuntos quanto à
não incidência de imposto de renda no pagamento de verbas rescisórias de
contrato de trabalho; complementação de aposentadoria; exigibilidade da
contribuição para o fundo de saúde dos militares; reajuste das tabelas dos
serviços prestados ao SUS; indenização por danos morais em decorrência de
vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul; e
danos morais em decorrência de cadastramento indevido em órgão de proteção ao
crédito.

 

Fonte:
STF

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