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STF reafirma que é constitucional proibição de aumentos com pessoal na epidemia

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25 de abril, 2021

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a epidemia de Covid-19. A decisão se deu no Plenário virtual, em análise de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).

O dispositivo proíbe, até 31/12/2021, a concessão de aumentos para servidores públicos, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa e aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores. Prevê, ainda, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais e a limitação da promoção de concursos públicos.

O RE foi ajuizado pelo Estado de São Paulo contra decisão da 3ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales, que permitiu a um servidor público paulista a contagem de tempo de serviço para a obtenção de adicionais temporais e licença-prêmio de 28/5/2020 até 31/12/2021.

Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, apontou que a questão tem alto potencial de repetitividade, pois a discussão é de interesse dos demais estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente no que se refere à organização das finanças públicas, devido à crise econômica decorrente do atual cenário social, político e institucional.

Fux destacou que o Plenário, no julgamento das ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, validou dispositivos da LC 173/2000, incluindo o artigo 8º, e que a decisão da justiça paulista divergiu desse entendimento. Segundo o presidente do STF, a tese definida pelo Plenário da Corte, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, tem de ser aplicada, também, aos recursos extraordinários, para reafirmação do precedente com os efeitos decorrentes da sistemática da repercussão geral.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.

Fonte: Consultor Jurídico

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