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STF reafirma incompetência do CNJ para intervir em decisão judicial

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06 de maio, 2015

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a decisão da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que cassou liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação de consignação. O decano do STF reitera a jurisprudência da corte no sentido da impossibilidade constitucional de o CNJ fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de ato de conteúdo jurisdicional, devido a seu caráter eminentemente administrativo.

O Mandado de Segurança 33.570 foi impetrado por uma empresa de fomento mercantil, que figura no polo passivo de ação de consignação em pagamento ajuizada por uma empresa de comércio e representações.

Na decisão questionada, a corregedora do CNJ suspendeu liminar do TJ-MT que liberava os valores consignados em favor da empresa de fomento. Segundo a ministra, “o levantamento de consideráveis valores” antes do julgamento de recurso de apelação e em sentido contrário à sentença, “sem exigência de caução ou outras eventuais garantias, indica, de fato, açodamento que não é recomendado a qualquer magistrado”.

O autor da liminar sustenta que essa decisão “culminou por substituir o TJ-MT, como também os tribunais superiores, em sua legítima função constitucional”.

Competência

No exame do pedido, Celso de Mello afirmou que a Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ, definiu “de modo rígido” a sua competência, atribuindo-lhe o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário”.

Embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, o CNJ se qualifica “como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”.

O relator cita doutrina e diversos precedentes do STF no mesmo sentido para fundamentar a decisão que suspende cautelarmente os efeitos da decisão da corregedora nacional de Justiça até o julgamento final do mandado de segurança.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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