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STF: PLENÁRIO ANALISARÁ SE MAGISTRADO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO

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15 de abril, 2011

 
Na tarde desta quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou julgamento de uma ação na qual a Corte se pronunciará se licença-prêmio não gozada gera pagamento de indenização a magistrado aposentado. A questão, cuja análise foi suspensa por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, está sendo debatida na Ação Originária (AO) 1397, ajuizada por Vicente Luiz Stefanello Cargnin, juiz aposentado do Estado de Santa Catarina, que afirma ter direito a indenização referente a dez meses de licenças-prêmios não usufruídas.
 
Conforme a ação, o juiz ingressou como magistrado no Poder Judiciário catarinense em 28 de dezembro de 1984 e se aposentou em 27 junho de 2001. Ele solicita ao Estado de Santa Catarina o pagamento de indenização referente à licença-prêmio que não tirou, em razão da necessidade do serviço público.
 
Vicente sustenta ter encaminhado, em março de 2001, pedido à coordenadoria de magistrados requerendo o gozo de 60 dias de licença-prêmio que foi indeferido por motivo de reduzido número de magistrados na ativa. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu, administrativamente, o direito à indenização das licenças-prêmios não gozadas, cujo pagamento foi negado a ele “por motivos de natureza fiscal-orçamentária”.
 
O magistrado aposentado fundamentou a sua pretensão no dever do Estado em indenizar casos iguais a este, “sob pena de locupletamento ilícito da Administração”.
 
Por sua vez, o Estado de Santa Catarina alegou incompetência absoluta do juiz de primeiro grau, pedindo a remessa dos autos ao Supremo. No mérito, aduziu ausência de previsão legal para a concessão de licença-prêmio aos magistrados na medida em que a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) – Lei Complementar 35/79 – não faz qualquer menção ao referido benefício.
 
Voto do relator
 
Quanto à questão da competência do Supremo para examinar a matéria, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) disse ser clara e expressa a Súmula 731, do STF. Segundo ela, “para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da magistratura a questão de saber se, em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os juízes têm direito à licença-prêmio”.
 
O relator afirmou que o Supremo já se pronunciou diversas vezes sobre o tema, afirmando que a Lei Complementar 35/79 – recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – não contemplou, dentre os direitos da magistratura, a licença-prêmio, “razão pela qual nenhum estado-membro poderia instituí-la em favor dos juízes de direito a ele vinculados”. Nesse sentido, o ministro Ricardo Lewandowski citou inúmeros julgados, tais como o Mandado de Segurança (MS) 23557 e AO 155.
 
Nesses julgados, o Supremo concluiu que a Loman “foi recebida pela Constituição de 1988 e é insuscetível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal”.
 
Para Lewandowski, a Loman estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito à licença-prêmio ou especial, “razão pela qual não se aplica aos magistrados as normas que confiram a esse mesmo direito aos servidores públicos em geral”. Segundo o relator, em um dos julgamentos citados, a Corte salientou que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos direitos concedidos aos servidores públicos, “uma vez que por força da Constituição os magistrados têm estatuto próprio onde se disciplina os seus direitos e vantagens”.
 
“Não configurada a licença-prêmio – direito da magistratura nacional desde a entrada em vigor da Lei Complementar 35/79 e tendo o autor ingressado no Judiciário do Estado de Santa Catarina em 28 de dezembro de 1984, portanto cinco anos depois – não se há de falar em direito da sua conversão em pecúnia”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski.
 
Conforme o relator, o ato da Administração local foi nulo porque a atual Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre vantagens de magistrados pertence à União. Assim, Lewandowski julgou improcedente o pedido do autor.
 
Divergência
 
Tendo em vista as peculiaridades do caso, o ministro Marco Aurélio votou pela procedência da ação. Ele entendeu que na hipótese deve haver uma execução especial, “expedindo-se precatório alimentício a ser inserido na ordem específica desses precatórios”.
 
O ministro levou em consideração o reconhecimento do direito do magistrado aposentado pelo próprio TJ catarinense. Para o ministro Marco Aurélio, “passados os cinco anos para o poder público rever o que consignado nos assentamentos funcionais do autor, já se tem uma situação sacramentada”.
 
Processos relacionados: AO 1397
 
FONTE: STF
 

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