logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

STF: PEDIDO DE VISTA INTERROMPE ANÁLISE DE RE QUE DISCUTE BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Home / Informativos / Leis e Notícias /

15 de outubro, 2009

Um pedido de vista formulado pelo ministro Joaquim
Barbosa suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 563708, no qual
se discute o direito de servidores públicos ao regime jurídico ao qual estavam
submetidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o
inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional
dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores”. Em
razão da matéria tratada, o recurso teve repercussão geral reconhecida pelo
STF.

 

No caso em questão, servidores públicos do Mato
Grosso do Sul ajuizaram ação de cobrança contra o Estado pretendendo a
manutenção da remuneração (vencimento mais vantagens) como base de cálculo do
adicional por tempo de serviço, e não apenas o vencimento (salário-base).
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que embora a jurisprudência do STF
não reconheça o direito adquirido a regime jurídico, também não permite que
seja violado o princípio da irredutilibidade salarial. No entanto, segundo ela,
a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, questionada no recurso,
preservou este princípio.

 

A ministra negou provimento ao recurso do governo do
Mato Grosso do Sul e, com isso, manteve a decisão do TJ/MS que, acolhendo
parcialmente apelação dos servidores públicos, manteve a remuneração como base
de cálculo para o referido adicional até a edição da Lei Estadual nº
2.157/2000, que passou a prever sua incidência apenas sobre o salário-base. Em
seu voto, a ministra não conheceu do recurso na parte em que questiona a
interpretação dada pelo TJ/MS por se tratar de interpretação de lei
local. 

 

A ministra explicou que, ao contrário da emenda
constitucional que fixou o teto remuneratório no serviço público (EC nº
41/2003), vinculado-o ao subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, a
eficácia da EC 19 não está condicionada à edição de lei alguma. “A Emenda
Constitucional nº 19 vigora desde sua publicação, servindo de parâmetro para
União, Estados e Municípios, que devem se ater a seus termos e definições”,
afirmou. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o voto da relatora e, logo
em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo.

 

Fonte:
STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger