STF: OFICIAIS DE JUSTIÇA QUESTIONAM MEDIDAS DO TJ-PB CONTRA GREVE DA CATEGORIA
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05 de novembro, 2010
Em greve por tempo indeterminado, os oficiais de justiça do Tribunal de Justiça da ParaÃba (TJ-PB) ajuizaram Arguição de Descumprimento de Prefeito Fundamental (ADPF 220), no Supremo Tribunal Federal, contra atos assinados pelo presidente daquela Corte relativos à greve, entre elas a determinação de corte de ponto dos participantes do movimento. A ação foi proposta pela Federação das Entidades Representativas dos Oficiais de Justiça Estaduais do Brasil (FOJEBRA).
Os atos questionados pela Federação são três. No primeiro, de agosto de 2010, a Presidência do TJ-PB determinou a redistribuição dos mandados não-recebidos pelos grevistas e o afastamento destes do sistema da central de mandados. Para os oficiais, a medida visa impedir o cumprimento de 30% do serviço, determinado pela Lei 7.783/89 (Lei de Greve).
O segundo ato, assinado em 16 de setembro, exigia o retorno imediato dos grevistas ao trabalho no prazo de um dia útil, determinando o corte da remuneração dos dias não-trabalhados, inclusive das verbas indenizatórias (auxÃlio-alimentação e auxÃlio-transporte). De acordo com a inicial, não existe previsão legal ou judicial para os descontos, e a ausência do servidor por participação em movimento paredista é lÃcita e não pode ser classificada como falta injustificada, passÃvel de desconto.
Em um terceiro ato, de 29 de setembro, o TJ-PB abriu inscrições voluntárias, em âmbito interno, para o exercÃcio, em caráter emergencial, das atribuições dos oficiais de justiça na Comarca de Campina Grande, pelo prazo de 90 dias, mediante o pagamento de diárias para os servidores lotados em outras comarcas, horas extras e vantagens inerentes ao cargo. A medida, para a FOJEBRA, configura “burla ao princÃpio do concurso público e desvio de função”, pois a Constituição Federal (artigo 37, II) veda a nomeação de servidores ad hoc. “Além de instigar o desvio de função, o TJ-PB fornece vantagens pecuniárias sem exigir a qualificação necessária”, sustenta a Federação.
O relator da ADPF 220 é o ministro Gilmar Mendes.
FONTE: STF