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STF: OAB QUESTIONA LEI QUE FIXOU CUSTAS JUDICIAIS EM RONDÔNIA

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06 de fevereiro, 2009

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4186) contra lei do estado de Rondônia sobre custas judiciais.
A Lei Estadual 301/1990 “institui o regimento de custas, amplia o acesso à Justiça, dispõe sobre a defesa forense e dá outras providências”. Em seu artigo 6º define que o recolhimento de despesas forense será de 4,5% do valor da causa sendo dividido o pagamento em três etapas: no momento da distribuição; se houver recurso e, por fim, para que a sentença seja executada, correspondendo a 1,5% cada.
Para a OAB, “ao instituir, nesses termos, o regimento de custas judiciais, os dispositivos legais impugnados violaram a Constituição Federal” na parte que trata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Argumenta que instituir esses valores “é uma limitação abusiva e desarrazoada do amplo acesso à jurisdição e do devido processo legal” e que permitir a permanência da cobrança restringe abusivamente garantias constitucionais fundamentais como o acesso à Justiça, uma vez que as custas devem representar o pagamento por um serviço, que é feito igualmente a todos os processos e não com taxas vinculadas ao valor da causa.
Com isso, pede uma decisão liminar para suspender a eficácia da norma e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da mesma.
O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa, que deu prioridade para a análise do caso considerando a relevância da matéria, aplicando o rito abreviado para julgamento de ADIs, previsto no artigo 12 da lei 9868/99.

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