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STF: O QUE MUDA NA CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS

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19 de agosto, 2004

O STF retomou no dia 18 de agosto o julgamento das ADIN’s nº 3105 e 3128, que questionam a contribuição previdenciária de inativos e pensionistas instituída pela EC nº 41/2003. Por sete votos a quatro, o Plenário considerou constitucional a cobrança e inconstitucional o estabelecimento de faixas diferenciadas de contribuição, inseridas pelo art. 4º, § único, incisos I e II, da EC 41/2003.Esclarecendo o que muda com a decisão de parcial procedência proferida pelo STF o advogado José Luis Wagner salienta:1. Diferença de alíquotas para os servidores federais, estaduais, distritais e municipaisO art. 4º, § único, inciso I, da EC 41/2003 estabeleceu que a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas dos estados, do distrito federal e dos municípios incidiria sobre a parcela dos proventos e pensões que excedesse 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Para os inativos e pensionistas da União esse limite fora fixado pelo inciso II, do mesmo artigo, em 60%.O STF julgou inconstitucional as expressões 50% e 60%, entendendo que a diferenciação aludida fere o princípio da igualdade.Com isso, os servidores federais, estaduais, distritais e municipais passam a ter o mesmo teto de isenção.2. Elevação do teto de isençãoA declaração de inconstitucionalidade das expressões 50% e 60%, contidas nos incisos I e II, do § único, do art. 4º, da EC 41/2003, operou a elevação do teto de isenção que passa a ser o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, atualmente em R$ 2.508, 72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).Assim, os inativos e pensionistas dos estados, municípios e do distrito federal que contribuíam sobre o valor dos proventos e pensões superior a R$ 1.254, 37, e os servidores federais, que contribuíam sobre o valor dos proventos e pensões superior a 1.505,24, passam a contribuir, todos, somente sobre o valor dos proventos e pensões superiores a 2.508,72.3. Os servidores que tiveram a contribuição previdenciária descontada de acordo com o art. 4º, § único, incisos I e II, da EC 41/2003, podem pleitear a devolução dos valores descontados a maior? A lei ou ato normativo inconstitucional é nulo e, portanto, destituído de qualquer carga de eficácia jurídica. Por tal razão, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de regra, possui efeito retroativo. Isto é, alcança o ato u lei tido por inconstitucional desde a sua origem, desfazendo-o e desfazendo todas as conseqüências dele advindas. Pode o STF, por maioria de 2/3 de seus membros restringir os efeitos da decisão, determinando que ela só produza efeitos a partir de seu trânsito em julgado ou em outro momento a ser fixado pela Corte aludida, desde que preenchidos os requisitos a que alude o art. 27, da Lei nº 9.868/99.Não foi o que se verificou no caso em tela. Por conseguinte, incidindo a regra geral segundo a qual a decisão produz efeitos retroativos, pode o inativo ou pensionista que teve descontada a contribuição previdenciária de acordo com o art. 4°, § único, incisos I e II, da EC 41/2003, requerer a devolução dos valores que incidiram sobre o valor não excedente ao fixado como limite máximo dos benefícios do RGPS.É provável, entretanto, que os órgãos públicos devolvam voluntariamente os valores cobrados a maior até agora.4. Os servidores que deixaram de contribuir por força de decisões judiciais terão de contribuir ? Valendo-se da mesma lógica contida no item anterior, e considerando que a decisão proferida nas ações declaratórias de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, é possível que os servidores que deixaram de contribuir em razão de medidas judiciais favoráveis à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas venham a ter cobrada a contribuição relativa ao período em que vigoraram as medida judiciais aludidas.Contudo, com base nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e ainda com base no próprio art. 27, da Lei nº 9.868/99, vislumbra-se sustentável a inexigibilidade da cobrança de que se falou acima.5. Há alguma alteração com relação aos inativos e pensionistas cujos proventos e pensões superam o limite máximo dos benefícios do RGPS? Sim, os inativos e pensionistas cujos proventos e pensões são superiores ao limite máximo dos benefícios do RGPS continuarão contribuindo, porém, serão beneficiados pela elevação do teto de isenção, visto que passaram a contribuir somente sobre o que exceder a R$ 2.508,72, podendo requerer a devolução do que foi descontado sobre parcela inferior a esse limite.

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