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STF: NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS HOMOLOGADOS ATÉ TRÊS MESES ANTES DE ELEIÇÕES TERÁ QUE SEGUIR NORMAS DA LRF

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04 de novembro, 2009

A nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes de eleições será permitida desde que observadas regras referentes à despesa pública constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101 de 2000). A proposta foi aprovada nesta terça-feira (03) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto (PLS 91/09), do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), altera exceção contida na Lei Eleitoral (Lei nº 9.504 de 1997), que permite a nomeação, sem qualquer exigência, dos aprovados em concursos públicos homologados até três meses antes do pleito.

De acordo com o relator, senador Lobão Filho (PMDB-MA), a LRF estabelece uma série de requisitos quando da geração de despesas com pessoal, considerando nulos atos que não atendam a exigências como a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor o ato e nos dois subseqüentes; a demonstração da origem dos recursos para arcar com as despesas; e a autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

“O efeito prático da remissão à LRF que a proposição pretende fazer será o de desestimular as nomeações de concursados feitas de afogadilho, com propósitos eleitoreiros”, afirma Lobão Filho em seu relatório.

O relator propôs, entretanto, a exclusão de dispositivo do projeto original que determinava a necessidade de reserva de recursos financeiros para honrar, nos três primeiros meses do exercício seguinte, as despesas geradas com as nomeações de concursados. Em sua avaliação, tais recursos devem estar previstos na lei orçamentária do respectivo exercício. Ele propôs ainda emenda para restringir a possibilidade de nomeação prevista nesse projeto a cargos localizados em entes da federação diferentes do âmbito de realização da eleição.

A matéria segue para exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: STF

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