STF: NEGADA LIMINAR A SERVIDOR DO MP QUE PRETENDE CONTINUAR EXERCENDO A ADVOCACIA
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27 de maio, 2008
O ministro Eros Grau negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 27295, no qual servidor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) quer garantir o direito de continuar exercendo a advocacia. Ele pede que a Corte declare a inconstitucionalidade da Resolução 27, do Conselho de Nacional do Ministério Púbico (CNMP), que, em março de 2008, impediu o exercÃcio da advocacia pelos servidores do MP dos estados e da União.
O advogado afirma, no MS, que tem “direito lÃquido, certo, e, acima de tudo, adquirido”, ao livre exercÃcio da profissão. Segundo ele, esse direito foi conquistado “legitimamente, através dos meios legais existentes”.
De acordo com a ação, o CNMP não poderia, por meio de uma “mera resolução”, restringir direitos e cercear o livre exercÃcio da profissão de advogado. Para o autor, a norma é inconstitucional porque o CNMP não tem competência para editar legislação desse tipo, que afronta os princÃpios do devido processo legal e da legalidade. Ele conclui que o cargo de técnico (nÃvel médio) que ocupa no MP do estado do Rio de Janeiro não é incompatÃvel com o exercÃcio da advocacia.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Eros Grau lembrou que a Resolução 27/08 vedou o exercÃcio da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados ou da União. Embora resguardasse os atos processuais já praticados, proibiu “a continuidade do exercÃcio da advocacia”, mesmo à queles que já estivessem exercendo essa atividade até a data da publicação da resolução.
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há direito adquirido a regime jurÃdico-funcional”, sustentou o ministro. “Não há falar-se, ademais, em violação da competência do Presidente da República para regulamentar a matéria, eis que compete ao CNMP, no papel de órgão uniformizador das atividades do Ministério Público nacional, zelar pela autonomia funcional e administrativa da instituição, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência (artigo 130 A, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição do Brasil)”, concluiu o ministro, ao indeferir o pedido de liminar.