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STF nega dupla pensão para viúva de servidor

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02 de setembro, 2011

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 584388, interposto na Corte pela viúva e dependentes de um servidor público falecido, que pretendiam receber duas pensões relativas aos dois cargos públicos por ele ocupados.De acordo com os autos, o fiscal de contribuições previdenciárias aposentou-se dessa função e, por concurso, reingressou no serviço público como fiscal do trabalho, em 1996. Vindo a falecer em 2001, sua esposa e dependentes pleitearam pensão referente aos dois cargos, mas aquela relativa ao segundo foi-lhes negada pela União.Diante disso, ingressaram na Justiça, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em seguida, tiveram negada apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), recorrendo posteriormente ao STF.Retorno à pautaO recurso voltou à pauta do STF na tarde desta quarta-feira (31), com o voto vista do ministro Ayres Britto. No início do julgamento, em outubro de 2009, votaram contra a pretensão dos autores o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, e a ministra Cármen Lúcia.Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Constituição Federal veda a percepção simultânea das duas pensões. Ele observou, ademais, que o falecido servidor não se enquadrava na categoria dos servidores que poderiam acumular dois proventos de aposentadoria ou pensões e vencimentos.O ministro Eros Grau (atualmente aposentado) pediu vista dos autos na ocasião, vindo a manifestar-se também pelo desprovimento do recurso, em maio de 2010, quando então o ministro Ayres Britto pediu vista dos autos.Voto-vistaAo apresentar seu voto-vista, o ministro Ayres Britto seguiu o voto do relator, ministro Lewandowski. Como o falecido servidor não poderia cumular proventos se estivesse vivo e em situação de inatividade remunerada, e como a pensão por morte está ligada aos proventos que o instituidor faria jus na data do falecimento, explicou o ministro, a conclusão a que se chega é que os dependentes não poderiam acumular as pensões discutidas nesse RE.Se não é possível a acumulação dos proventos, não seria lícita a duplicidade de pensões, resumiu o ministro Ayres Britto.Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.Processos relacionados: RE 584388Fonte: STF

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