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STF: MINISTRO MANTÉM SUSPENSO PAGAMENTO DE REAJUSTE NO JUDICIÁRIO DE MT

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12 de abril, 2011

 
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), no Mandado de Segurança (MS) 30042, contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que determinou a suspensão do pagamento da segunda parcela equivalente a 16,66% decorrente do reajuste salarial concedido em razão do aumento da carga horária de trabalho em todos os Tribunais de Justiça do país, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2009.
 
Para se adequar à determinação (Resolução CNJ nº 88/2009), foi editada uma lei estadual prevendo um reajuste de 33,33%, dividido em duas parcelas iguais de 16,66%, a serem pagas nas folhas de janeiro e julho de 2010. Mas, antes que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedesse a segunda parcela do reajuste, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, determinou a suspensão cautelar do pagamento com base em parecer que qualificou como “desproporcional ao aumento da jornada de trabalho” o reajuste de 33,33%.
 
Informações prestadas ao ministro Celso de Mello pela atual corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, apontam que a decisão da corregedoria teve como base o parecer 104/2010, da Secretaria de Controle Interno do Conselho Nacional de Justiça, relatando que os gestores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso optaram pela fixação de 7 horas ininterruptas como regra geral para a jornada de trabalho dos servidores. Desse modo, “o reajuste devido seria de 16,66%, e não 33,33%” . Disse, ainda, que, “para o reajuste nesse último percentual, a jornada [laboral] deve ser fixada em 8h diárias, ou nos casos em que o próprio servidor faz a opção por essa carga horária” .
 
De acordo com o ministro Celso de Mello, não há, no caso em questão, a presença dos requisitos que justificam a concessão de medida liminar – a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
 
FONTE: STF
 

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