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STF: MINISTRO DEFERE RECURSO QUE QUESTIONAVA ATO DO TCU CONTRA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA

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23 de março, 2011

 
Em análise a um recurso interposto pela defesa de Paulo Roberto Seleguim no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli determinou a imediata suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria. O recurso questionava ato da então presidente do Supremo em julho de 2007, ministra Ellen Gracie, que arquivou Mandado de Segurança (MS 26792).
 
O acórdão do TCU considerou ilegal o ato de aposentadoria de Seleguim, negando registro a ele, por entender que a contagem recíproca do tempo de serviço rural, ainda que prestado anteriormente à Lei 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social – somente é possível, para fins de aposentadoria estatutária, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante estava recebendo aposentadoria desde 1998.
 
Em 2007, a ministra Ellen Gracie observou que Paulo Roberto Seleguim havia perdido o prazo legal de 120 dias para recorrer da decisão do TCU. Ele recebeu, em 29 de janeiro de 2007, correspondência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando-o da decisão da Gerência Executiva do INSS em Londrina (PR), que deu cumprimento às determinações do TCU, mas só impetrou mandado de segurança em 25 de maio do mesmo ano.
 
Concessão
 
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, houve um “evidente equívoco quanto à contagem do prazo decadencial”. Com base nas datas apresentadas nos autos, o ministro constatou que, entre a data em que o impetrante tomou ciência da decisão questionada (29/01/07) e a data em que foi distribuído o Mandado de Segurança (25/05/07), decorreram 116 dias.
 
Por essa razão, ele reconsiderou a decisão contestada para afastar o decreto de extinção do mandado de segurança, tendo em vista que no caso não ocorreu a referida decadência. Em seguida, o relator apreciou o pedido de liminar e o concedeu. “Prima facie, a liminar deve ser deferida sob o fundamento de que é efetivamente necessária a observação do contraditório e da ampla defesa na produção de ato de controle que elimina direitos da esfera jurídica do administrado”, ressaltou.
 
Ele ressaltou que a defesa sustenta a não-observância dos comandos constitucionais (artigo 5º, incisos LIV e LV) para a constituição do título administrativo (o acórdão do TCU) “que vulnera seu âmbito patrimonial jurídico”. Segundo Toffoli, o impetrante não teve oportuna ciência do acórdão e não participou da sessão de julgamento do processo em curso no TCU, “circunstâncias que, se comprovadas em definitivo, efetivamente causam danos à inteireza do julgado do Tribunal de Contas”.
 
O relator citou jurisprudência do Supremo (MS 26085) segundo a qual o TCU cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado os recursos inerentes à sua defesa plena. O ministro Dias Toffoli destacou, ainda, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie (MS 25343) pelo deferimento de liminar em caso semelhante no qual estavam sendo discutidos os mesmos fatos narrados na presente hipótese.
 
Assim, o relator deferiu a liminar, “sem compromisso com a tese defendida na inicial”, apenas para determinar a imediata suspensão dos efeitos do Acórdão nº 1.785/2005, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, com relação ao impetrante, até o julgamento do mérito do MS.
 
FONTE: STF