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STF: MINISTRA CÁRMEN LÚCIA NEGA PEDIDO DE PAGAMENTO DE “ABONO VARIÁVEL” A JUIZ DO TRABALHO

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22 de abril, 2010

 

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha julgou improcedente
a Ação Originária (AO 1561) na qual o juiz do Trabalho José Bruno Wagner Filho
pretendia obter o pagamento de diferenças salariais, pela União, a título de
“abono variável”, tendo como base de cálculo o valor fixado como subsídio dos
ministros do STF pela Lei nº 11.143/2005, abatidos os valores já recebidos de
acordo com a Lei nº 10.474/2002.

 

Ao tratar do percentual de diferença entre a
remuneração dos cargos que compõem a magistratura nacional, o artigo 6º da Lei
nº 9.655/1998 concedeu aos membros do Poder Judiciário “um abono variável, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da
promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da
Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de
cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida
Emenda Constitucional”.

 

Na sessão do último dia 8, o Plenário do STF julgou
improcedentes quatro ações com idêntico pedido, todas de relatoria da ministra
Cármen Lúcia, propostas por juízes do Trabalho de São Paulo, Pará e Distrito
Federal que pretendiam receber o abono. O argumento dos magistrados foi o de
que a União deveria pagar diferenças devidas a título de abono variável e
diferenças de verbas pagas com o 13º salário, férias indenizadas, um terço de
férias e outras cuja base de cálculo foi alterada pelo abono previsto na Lei nº
9.665/98 com observância no valor do subsídio fixado para ministros do Supremo.

 

Em sua decisão, ministra Cármen Lúcia citou os julgamentos
ocorridos na sessão do último dia 8 e ainda precedentes de 2006 em que foi
decidido que a Lei 10.474/02 veda a incidência de correção monetária ou
qualquer outro tipo de reajuste do valor nominal das parcelas correspondentes
ao abono variável. Tal proibição também está prevista na Resolução 245 do STF,
que estabelece o pagamento do abono variável em parcelas iguais sem qualquer
menção a atualização monetária dos valores devidos no período de 1º de janeiro
de 1998 até o advento da Lei 10.774/02, pois não havia qualquer débito da União
em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98.

 

De acordo com os precedentes, eventuais correções
monetárias já foram compreendidas pelos valores devidos a título de abono
variável cujo pagamento se deu na forma definida pela Lei 10.774/02 em 24
parcelas iguais, mensais e sucessivas a partir de janeiro de 2003. A relatora concluiu
que nesse período não havia nenhum débito da União, portanto não há que se
falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa
regulamentação legal.

 

Fonte: STF

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