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STF: MANTIDA RETIRADA DE INCORPORAÇÃO DE URP DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO

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06 de julho, 2010

 
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Mandado de Segurança (MS) 28860, pelo servidor público federal em Mato Grosso do Sul Eros Verdolin. Ele pleiteava a suspensão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que mandou excluir do valor de sua aposentadoria a incorporação de 26,05% da Unidade de Referência de Preços (URP) referente ao mês de fevereiro de 1989. O TCU mandou, também, repor ao Erário os valores pagos durante a pendência do julgamento de eventuais recursos.
 
A Primeira Câmara do TCU considerou indevida a incorporação definitiva da vantagem, pois ela teria a natureza de antecipação salarial. Além disso, entendeu não haver pronunciamento judicial expresso no sentido da incorporação definitiva da URP de fevereiro de 1989.
 
Alegações
 
O servidor alega, entretanto, que já vem percebendo a incorporação há mais de cinco anos, em função de direito assegurado por decisão judicial na Ação Ordinária nº 89.000498-0, da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. Portanto, a decisão do TCU seria insubsistente.
 
Sustenta, também, nulidade da decisão do TCU por ofensa ao devido processo legal, pois não teria sido previamente intimado nem tampouco lhe teria sido dada oportunidade de defesa antes do julgamento. Além disso, a decisão ofenderia coisa julgada. Alega, ainda, risco na demora da decisão, já que estaria na iminência de ser concretizado o ato pelo TCU, já que a decisão impugnada foi tomada em janeiro e ele, intimado apenas em 2 de fevereiro último.
 
Cita diversos precedentes em favor de seus argumentos. Entre eles estão as medidas cautelares nos Mandados de Segurança (MSs) 27069 e 25803, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Carlos Ayres Britto. E pede tramitação prioritária, visto já ter 71 anos de idade.
 
Decisão
 
Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio observou que o servidor não teve, anteriormente ao pronunciamento do TCU, constituída sua situação quanto aos proventos da aposentadoria. Por outro lado, segundo o ministro, ficaria mesmo difícil estabelecer o instante do contraditório, já que o encaminhamento da jubilação é ato praticado pelo órgão de origem favorável ao servidor.
 
Ainda segundo o ministro, “o devido processo legal pressupõe litigância e, no caso, não se pode cogitar de interesses distintos”. A rigor, segundo ele, “com o registro da aposentadoria e presentes os mecanismos próprios, aí sim, ocorrendo prejuízo para o servidor, ele poderá pleitear o restabelecimento da situação, vislumbrada pelo órgão de origem”.
 
Por fim, quanto ao risco da demora, o ministro entendeu que ela inexiste, já que, se o servidor obtiver êxito no mandado de segurança, terá os valores envolvidos integrados ao patrimônio.
 
Fonte: STF
 

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