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STF mantém pagamento integral de gratificação para servidores do TJ-BA

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13 de junho, 2016

Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negaram, por unanimidade, provimento a um agravo regimental em mandado de segurança impetrado pelo governo da Bahia que questionava decisão do ministro Dias Toffoli que mantinha pagamento integral de gratificação por condições especiais para servidores do Tribunal de Justiça do estado.

Ele é relator do MS que questiona decisão do Conselho Nacional de Justiça determinando que o tribunal adotasse providências para aplicar a gratificação por condições especiais a todos os servidores abrangidos pela Lei estadual 11.919/10, nos percentuais indicados pela legislação.

Para o governo baiano, a decisão do CNJ, tomada em um procedimento de controle administrativo de iniciativa do Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário, viola o artigo 103-B, parágrafo 4º, da Constituição, ao criar indevida interferência no Judiciário local e despesa não prevista em orçamento.

O Decreto Judiciário 495/2011, do tribunal baiano, reduziu para 50% o percentual da gratificação dos assessores de juiz e diretores de secretaria alegando que, embora haja previsão de pagamento no percentual de 100%, a lei ressalvou que seu pagamento deveria observar a disponibilidade orçamentária e financeira.

Segundo o portal do servidor da Bahia, a gratificação é uma retribuição paga aos servidores civis ativos, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário para compensar trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal. E também para remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos.

Para o ministro Dias Toffoli, a previsão em decreto regulamentador de percentual da gratificação menor do que previsto em lei não encontra amparo nas disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição. “O decreto regulamentador viola o princípio da legalidade ao prever gratificação em percentual menor do que o inserto em lei taxativa, a qual não deixou margem à interpretação de que o percentual seria de natureza variável.” Os ministros da turma concordaram com o relator.

Fonte: Consultor Jurídico
 

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