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STF: LIMINAR SUSPENDE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS DETERMINADO POR RESOLUÇÃO DO CNJ

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20 de dezembro, 2010

 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465 para suspender a eficácia do artigo 22 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
 
Essa resolução determinava que a entidade devedora de precatórios que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.
 
A ADI foi proposta pela governadora do Pará ao afirmar que a resolução contraria os artigos 5º e 100 da Constituição Federal e também o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009.
 
Para a governadora, o CNJ teria criado novo regime de pagamentos de precatórios por meio de resolução em flagrante ofensa a Constituição. Em razão disso, o estado do Pará teria sido surpreendido com o fato de ter de pagar aproximadamente R$ 24 milhões até o final deste ano.
 
O CNJ, por sua vez, prestou informações e alegou que a resolução obedece os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da impessoalidade, além de não exorbitar da sua competência.
 
Ao suspender a eficácia da resolução, o ministro Marco Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tendo poder normativo.
 
Para o relator, o CNJ adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial “olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente”.
 
Com isso, o CNJ teria atropelado mecanismo que já vinha sendo observado nos estados. Ainda de acordo com a decisão do ministro Marco Aurélio, o artigo 22 da resolução “ganha contornos normativos impróprios porque emanado de atuação dita administrativa do Conselho, tumultuando, inclusive, o sistema adotado em várias unidades da Federação”.
 
Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender o artigo questionado da resolução até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.
 
Leia a íntegra da decisão.
 
FONTE: STF
 

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