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Cancelamento de precatórios e RPV’s não resgatados em dois anos é inconstitucional

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30 de junho, 2022

CONDSEF e SINASEFE Nacional participaram como amicus curiae na ADI 5755.

A lei federal n. 13.463/2017, publicada em 06 de julho de 2017, tratou do cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor – RPVs federais depositados e não sacados há mais de dois anos.

Por força da lei, as instituições financeiras depositárias passaram a operacionalizar o estorno dos valores, transferindo-os para a conta única do Tesouro Nacional.

Tal confisco de valores afetou diretamente herdeiros de credores da União Federal. Em inúmeros casos, após anos lutando por uma vitória judicial, o cidadão falece e deixa o crédito para divisão entre seus sucessores. Nessa fase nasce outro problema: a necessidade de um novo processo judicial para que esses possam ser habilitados para sacar os valores.

Esse tem sido o caso de muitos herdeiros de servidores públicos falecidos. Só que, após a lei 13.463/2017, quando, enfim, conseguem uma ordem judicial para o saque, descobrem que o Governo já se apropriou novamente do valor.

O cancelamento passou a ser feito pelos bancos, sendo que os prejudicados precisaram fazer novo procedimento judicial para requisição de pagamento do Precatório ou RPV.

Como a previsão legal é de cancelamento sempre que se completarem 2 anos da ausência do saque, diariamente valores retornaram ao Erário.

A discussão sobre a constitucionalidade da lei chegou ao STF através da ADI 5755, de iniciativa do Partido Democrático Trabalhista – PDT, e distribuída para a relatoria da Ministra Rosa Weber.

Diante da importância dessa discussão para os servidores públicos, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE Nacional), através da assessoria jurídica de Wagner Advogados Associados, atuou na demanda na qualidade, de amicus curiae, juntando aos autos Memoriais e realizando sustentação oral com o advogado Bruno Conti Gomes da Silva.

Em julgamento concluído hoje, com o placar de 6X5, foi julgada procedente a ADIn 5755, sendo reconhecida a inconstitucionalidade material do art. 2°, caput e § 1°, da Lei n° 13.463/2017, que determinava o cancelamento dos precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos e ainda não levantados pelo credor, a ser operacionalizado mensalmente pela instituição financeira depositária, com transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

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Fonte: Wagner Advogados Associados

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