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STF julga inconstitucional o Art. 170 da Lei 8.112/90

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23 de outubro, 2015

A Suprema Corte proferiu tal decisão após analisar um caso concreto.

 

O Artigo 170 da Lei 8.112 de 1990 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O dispositivo determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor público federal, mesmo que a punibilidade esteja prescrita. Tal decisão decorreu do julgamento de Mandado de Segurança (MS 23.262-DF) e já foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico.

 

O Mandado de Segurança foi impetrado por professor da Universidade de Brasília, contra decisão do Presidente da República que, de acordo com os autos, “determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional”. Para o STF, com a prescrição, não é possível haver punição administrativo-disciplinar, portanto, a anotação da ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência.

 

Segundo o ministro Luiz Fux “o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade”. Esse também foi o entendimento do ministro Marco Aurélio que afirmou, de acordo com os autos, que “o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade”. A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada pela maioria de votos.

 

Repercussão

 

A decisão do STF teve repercussão nos demais tribunais. Deste modo, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Mandado de Segurança (MS 21598 – DF) a um servidor do Ministério da Previdência Social. O ministro, em decisão, declarou: “não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria Constituição Federal”.

 

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do STF e do processo nº 21.598/DF do STJ.

 

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