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STF: GOVERNO DE SC AJUÍZA ADI PARA EXCLUIR PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DETERMINADOS CASOS

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16 de novembro, 2009

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4331) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador de Santa Catarina pede a suspensão, em caráter liminar, e a posterior declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 1º da Lei estadual 11.647/2000 que, ao proibir o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores do estado em situações de afastamento ou licença em que não há prestação de serviço, omitiu situações que acabaram implicando a obrigatoriedade do pagamento do benefício (justamente por não estarem contidas no dispositivo).

O parágrafo impugnado veda o pagamento do auxílio-alimentação em sete hipóteses de afastamento do servidor: para frequentar curso de pós-gradução; licença para concorrer ou exercer mandato eletivo; para tratar de interesses particulares; prestar serviço militar; ficar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo; passagem para a inatividade, reserva ou reforma e, por fim, nas licenças-prêmio e férias.

Entretanto, não contempla outras hipóteses de afastamento, previstas na legislação estatutária e nas quais o servidor tampouco presta serviço ao estado. Entre elas estão as licenças-maternidade e paternidade e licenças em razão de casamento ou para tratamento de saúde, própria ou de pessoa da família.

Imposição

O governo estadual alega que, ao não excluir essas hipóteses do pagamento do benefício, o dispositivo “acaba por impor o pagamento do auxílio-alimentação em diversas situações de afastamento ou licença dos servidores, ou seja, em hipóteses em que não ocorre nenhuma prestação laboral, nem há qualquer despesa indenizável”.

Por essa razão, o Executivo catarinense entende que o dispositivo padece de “vício estridente de inconstitucionalidade” e afronta os princípios constitucionais da razoabilidade das leis e atos normativos (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – CF) e da moralidade (artigo 37, caput, da CF) .

O governador em exercício, Leonel Arcângelo Pavan, e o procurador-geral do estado, Sadi Lima, que assinam a petição protocolada no STF, cujo relator é o ministro Joaquim Barbosa, informam que, logo após a entrada em vigor da lei, o governo estadual expediu o decreto nº 1.989/2000, destinado a regular o direito a auxílio-alimentação e, em seguida, o decreto nº 2.038/2001, com igual objetivo. Ambos acabaram ampliando o rol de exclusões do pagamento do benefício.

Segundo ele, entendeu-se, nesses casos, que o parágrafo 8º do artigo 1º da Lei 11.647/2000 era “uma norma meramente exemplificativa” e que a exclusão do pagamento do benefício em outros casos análogos “caracterizaria apenas um ato de suplementação de espaços legais em branco”.

Entretanto, segundo eles, “após anos de serena convergência entre a administração e seus servidores, entre 2008 e 2009 a regulamentação passou a ser questionada”. Mandados de segurança acabaram sendo deferidos pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-SC) a ocupantes de cargos públicos em licenças não legalmente enumeradas (não citadas no §8º do art. 1º da norma estadual).

“Firmada a orientação no âmbito da Suprema Corte estadual, lançou-se o estopim de um quadro de litigância de poucos paralelos na história administrativa do ente federado, não apenas pelo volume das impugnações judiciais que se seguiram, mas também pela velocidade ensandecida dos ajuizamentos simultâneos e, sobretudo, pelo modus operandi“, afirmam. Segundo eles, isso vem ocorrendo sobretudo no âmbito das Secretarias de Educação e Saúde, que têm maior número de servidores.

Eles manifestam preocupação com as consequências dessa evolução para as contas estaduais, vez que vem havendo o que denominam “uma desproporcionalidade entre o proveito dos servidores e os honorários de sucumbência, de titularidade dos advogados”. Assim, relatam, há casos em que a execução rende ao servidor o benefício de R$ 150,00, enquanto os honorários de sucumbência, pagos aos advogados, alcançam R$ 500,00. E as duas secretarias mencionadas têm, juntas, 84.618 servidores ativos.

Eficácia retroativa

Diante disso, o governo estadual pede liminar para que o parágrafo 8º do artigo 1º da Lei 11.647/2000 seja suspenso e que essa decisão tenha eficácia retroativa. No mérito, pede a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado.

Alternativamente, requer que seja assentado que, em razão do caráter indenizatório do auxílio-alimentação, o parágrafo impugnado “não é obstáculo a que a verba se tenha por indevida relativamente aos servidores públicos que se encontrem em situações de licença ou afastamento do exercício efetivo do cargo, ainda que nele não expressamente enumeradas, nos exatos termos da regulamentação expedida pelo chefe do Poder Executivo”.

Fonte: STF

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