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STF garante autonomia da OAB para o Quinto Constitucional

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21 de agosto, 2014

Brasília – Julgamento do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (19) garantiu a autonomia da OAB na elaboração de lista e aprovação de nome para vagas em tribunais destinadas ao Quinto Constitucional. A decisão derrubou veto imposto pelo CNJ contra a posse de desembargador indicado pela Ordem para o Tribunal de Justiça da Bahia.

 

"O STF, guardião da Constituição, assegura a autonomia da OAB para elaborar a lista para o Quinto Constitucional, inclusive verificando se os candidatos possuem os requisitos de preparo e idoneidade", afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 

A Suprema Corte confirmou decisão liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski em outubro de 2013 para que o advogado Roberto Maynard Frank pudesse tomar posse como desembargador do TJ-BA. O julgamento, em votação unânime, ocorreu na análise do Mandado de Segurança (MS) 32491. O caso retornou à Segunda Turma com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que concordou integralmente com o relator.

 

O MS foi impetrado no STF pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia suspendido a posse do advogado no cargo de desembargador. No entendimento do CNJ, o fato de o advogado responder a inquérito judicial demonstraria ausência do requisito constitucional da reputação ilibada.

 

Na liminar, o ministro Lewandowski sustentou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a mera existência de inquérito instaurado contra a pessoa não é, por si só, suficiente a justificar tratamento diferenciado”. E afirmou que “um ato complexo de natureza política”, que é a aprovação do nome do advogado pela OAB, pelo Tribunal de Justiça e pelo governador do Estado foi ignorado pelo conselheiro. “Vem uma liminar de caráter administrativo desconstituir um ato político que transcende a competência desse órgão, que é o CNJ”, frisou ele.

 

Lewandowski lembrou que o inquérito tramita há mais de sete anos sem que haja elementos de prova, até agora, suficientes para apresentação de denúncia. “Dessa forma, penso que não existem fatos seguros que possam de alguma forma, neste momento, indicar que ele não é possuidor de idoneidade moral”, afirmou, lembrando que Frank é juiz do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nomeado pela presidente da República. “O cargo de juiz do TRE, assim como o do Tribunal de Justiça, tem como requisitos constitucionais o notável saber jurídico e a idoneidade moral. Dessa forma, é de se indagar como poderia preencher o requisito para atuar no TRE, mas não para assumir o cargo do TJ”, observou.

 

Na sessão ocorrida nesta terça-feira (19), o ministro Gilmar Mendes destacou que o parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do mérito do mandado de segurança não se sustenta, uma vez que o advogado tomou posse em razão da liminar e, portanto, “parece óbvio que as medidas cautelares, precárias por sua própria natureza, não têm o condão de prejudicar o julgamento de mérito”.

 

Em relação à decisão do CNJ, o ministro Gilmar afirmou que “a mera existência de inquérito não tem o condão de obstar a posse do impetrante. No caso, o ato coator não só violou o direito líquido do impetrante, como deturpou o próprio conteúdo do princípio da moralidade administrativa ao empregá-lo como fundamento”. Os ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento.

 

Fonte: OAB Nacional

 

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