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STF FAZ REVISÃO DE SEUS ENUNCIADOS

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04 de setembro, 2003

Na sessão de julgamento de 28.8.2003, nos termos do § 1º do art. 102 do RISTF, foi submetida à apreciação do Plenário a inclusão de 108 novos enunciados na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Em um primeiro exame, dos 108 enunciados submetidos à apreciação da Corte, 99 foram aprovados quanto ao conteúdo, 8 tiveram indicação de adiamento e 1 foi retirado. Dos 99 aprovados, 23 o foram sem destaque e 76 foram destacados para exame do conteúdo ou da redação. Desses 76 enunciados destacados: 57 sofrerão emendas de redação, embora tenham sido aprovados quanto ao conteúdo; 16 enunciados foram aprovados contra o voto do Min. Marco Aurélio; e 11 receberam a ressalva do ponto de vista do Min. Carlos Britto. Portanto, 42 enunciados tiveram suas redações aprovadas nessa primeira sessão.No dia 17 de setembro próximo, os 99 enunciados aprovados serão novamente submetidos ao Plenário.Nota Explicativa – Os novos enunciados só passarão a integrar a Súmula do STF após definitivamente aprovados (na sessão do dia 17/09), numerados e publicados (por três vezes consecutivas) no Diário da Justiça, na forma prevista no § 3º do art. 102 do RISTF — “os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça”.Segue, abaixo, a transcrição do texto dos 42 enunciados, inicialmente aprovados nessa primeira apreciação.Enunciados da Súmula do STF- Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.*- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.- Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composição de tribunal é parte legítima para impugnar a validade da nomeação de concorrente.- A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da categoria respectiva.- Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.- É constitucional a norma legal que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.**- É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.- É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.- Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.- A norma do § 3º do art. 192 da CF, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano, não é auto-aplicável, condicionada a sua aplicabilidade à aprovação de lei complementar.*- Os incisos I e IX do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.- A exceção prevista no art. 100, caput, da CF, em favor dos créditos de natureza alimentícia,não dispensa o precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrente de outra natureza.*- É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.- A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.- É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.*- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.- Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.***- Os §§ 1º e 3º do art. 9º do DL 406/68 foram recebidos pela CF/88.- É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Imobiliários instituída pela Lei 7.940/89.***- Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.**- A norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.*- O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.- O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações com parcelas concedidas a mesmo título.***- A anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os praças expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.*- Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da CF.- Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.***- O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.*- É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices de correção monetária federais.***- Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.*- É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.**- O art. 109, § 3º, da CF, faculta ao segurado ajuizar a ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou perante as varas federais da Capital do Estado-Membro. ***- Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais. ***- Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. *- A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.- O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.- É de cinco dias o prazo para a interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.- Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.- É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.- É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.- Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.- A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.* Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio e ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto.** Enunciado aprovado com ressalva do ponto de vista do Ministro Carlos Britto.*** Enunciado aprovado com voto contrário do Ministro Marco Aurélio.