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STF é competente para julgar ações sobre jornada de médicos do TRF-2

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27 de maio, 2014

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10694, ajuizada pela União contra decisões do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nos autos de três mandados de segurança, o TRF-2 determinou aos servidores médicos o cumprimento da jornada de trabalho de sete horas ou a opção pela jornada de quatro horas com a correspondente redução dos vencimentos.

Conforme a reclamação, no dia 31 de outubro de 2007, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) determinou ao TRF-2 que adotasse providências para que os médicos daquele tribunal “passassem a cumprir a jornada de trabalho correta de sete horas diárias, legalmente exigida para todos os demais servidores do Poder Judiciário”. Em agosto de 2009, o TCU acrescentou à determinação anterior a alternativa de se realizar jornada de trabalho diferenciada, inclusive de quatro horas diárias, com a correspondente redução de vencimentos.

Alguns servidores médicos impetraram mandados de segurança contra atos do juiz federal diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do presidente do TRF-2, que davam cumprimento à determinação do TCU. As liminares foram deferidas a fim de suspender os atos questionados e, por essa razão, o TCU decidiu recomendar à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República que adotassem, no âmbito de suas respectivas competências, “providências com relação aos processos de mandado de segurança em que a autoridade coatora praticou o ato em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas da União”.

A União alegava que o TRF, ao deferir medidas liminares em mandados de segurança, teria usurpado a competência do Supremo estabelecida no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. Argumenta que os servidores daquele tribunal regional teriam buscado a suspensão dos acórdãos do Plenário do TCU por meio de mandados de segurança impetrados originariamente naquele tribunal.

No dia 30 de setembro de 2010, a ministra Cármen Lúcia (relatora) deferiu a medida liminar para suspender, até a decisão final da reclamação, os efeitos das liminares concedidas nos mandados de segurança pelo TRF-2.

Na análise referente ao mérito da matéria, a relatora entendeu que “evidencia-se, assim, a usurpação da competência deste Supremo Tribunal prevista no artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição da República, pois o Tribunal de Contas da União seria a verdadeira autoridade coatora nos mandados de segurança”. A ministra Cármen Lúcia declarou a incompetência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) para apreciar os mandados, determinando a remessa dos autos ao Supremo.

Fonte: STF

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