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STF: DUPLA PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO E QUESTÕES TRIBUTÁRIAS SÃO TEMAS DE RES COM REPERCUSSÃO GERAL

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25 de maio, 2009

Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas.
O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.
RE 593068
A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público.
Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.
RE 595838
O ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.
Sem repercussão
Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator.
Fonte: STF

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