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STF deve reconhecer direito a juros em pensão para anistiados políticos, diz entidade

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15 de setembro, 2017

Quando fixou a tese de que a União é obrigada a pagar indenização a anistiados políticos até um ano depois da publicação da portaria que reconhece o direito, o Supremo Tribunal Federal não falou nada sobre a incidência de correção monetária e juros de mora. Essa “brecha” foi usada pelo governo federal para pagar apenas o valor principal reconhecido pela Comissão de Anistia, abstendo-se de pagar as verbas destinadas a recompor a passagem do tempo.

É o que a afirma a Associação Brasileira de Anistiados Políticos (Abap) em embargos de declaração opostos contra o acórdão do recurso, julgado em novembro de 2016. De acordo com a entidade, amicus curieae no processo, os juros e correções foram reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que foi mantida pelo STF no julgamento de novembro. O acórdão foi publicado no dia 31 de agosto e os embargos foram apresentados no dia 6 de setembro. O mesmo pedido foi feito pelo anistiado, em seus próprios embargos de declaração.

O recurso foi julgado no dia 23 de novembro. Por unanimidade, o Plenário decidiu que o não pagamento da indenização a pessoa reconhecida como anistiada pelo Ministério da Justiça “caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo”. O tribunal também entendeu que essas quantias não se encaixam no regime de precatório, já que o direito ao recebimento é reconhecido administrativamente pela União, e não decorre de decisão judicial

Venceu o voto do ministro Dias Toffoli, relator, que registrou na ementa: “O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida”.

Foi fixada a tese de que, reconhecido o direito à anistia política, a União tem obrigação de pagar, sem incluir o valor na lista de precatórios. Se houver dotação orçamentária, o pagamento deve ser imediato. Se não houver, o dinheiro deve ser previsto no Projeto de Lei Orçamentária do ano seguinte ao da publicação da portaria do reconhecimento do direito.

Segundo a Abap, a falta de menção ao pagamento de juros e correção foi uma “obscuridade” importante. A entidade afirma que a ata de julgamento foi publicada no mesmo dia da decisão, e desde então o Supremo vem aplicando o precedente, sempre reconhecendo o direito a juros e correção. Mas a União usou dessa omissão para pagar apenas o valor principal, afirma a Abap.

Para a entidade, a prática significa enriquecimento ilícito da União, conforme diz o 884 do Código Civil. A jurisprudência do STJ, diz a Abap, entende que o não pagamento de juros e correção resulta em enriquecimento ilícito do devedor. “Tendo em vista que a portaria de anistia foi publicada em janeiro de 2004, a inflação acumulada no período representa um decréscimo substancial do valor original que, há mais de uma década, era devido ao anistiado. Portanto, a atualização monetária e os juros de mora apenas evitam o enriquecimento ilícito da União às custas do empobrecimento do anistiado”, afirma a entidade.

O advogado Saul Tourinho Leal, do Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia, vê o aperfeiçoamento da redação da tese é algo natural. “Com o Código de Processo Civil, o Supremo se vê diante do desafio de firmar teses que, em poucas linhas, retratem julgamentos complexos. É natural que as partes afetadas usem os embargos para um refinamento que protege o próprio precedente do tribunal. Muitas vezes é uma explicitação sutil, mas relevante, e que evita a futura judicialização da questão”, analisa.

Fonte: Consultor Jurídico

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