STF derruba idade mínima para aposentadoria por insalubridade
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03 de junho, 2026
Regra definia mínimo de 55, 58 ou 60 anos de idade, conforme o grau de nocividade e do tempo de contribuição
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (3/6) a regra da reforma da previdência (EC 103/2019) que estabeleceu uma idade mínima para a concessão da aposentadoria especial por insalubridade para trabalhadores sujeitos à exposição de agentes nocivos à saúde ou à integridade física. O placar foi de 6 a 5.
A Corte, também por maioria de votos, validou outros dois pontos da reforma: a alteração no cálculo para a apuração do valor da aposentadoria especial e a proibição da conversão do tempo de contribuição especial em comum.
Essa última regra garantia que trabalhadores expostos a condições nocivas tivessem direito a um mecanismo de compensação temporal para calcular o tempo correspondente para se aposentar, caso ele passasse a atuar em trabalhos comuns, sem insalubridade.
Venceu a posição apresentada pelo ministro André Mendonça. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada) votaram para derrubar os três pontos da reforma.
O relator, Luís Roberto Barroso (aposentado), e os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux votaram pela validade total da norma.
O dispositivo foi questionado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) na ADI 6309. A regra estabelece um regime especial de aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
A depender do grau de nocividade do agente, a aposentadoria poderá ocorrer após 15, 20 ou 25 anos de contribuição e efetiva exposição. A cada tempo de contribuição, o dispositivo vincula uma idade mínima para se aposentar (55, 58 e 60 anos, respectivamente).
Para Mendonça, a imposição de idade mínima prejudicou o trabalhador exposto aos agentes prejudiciais à saúde. “Mesmo após a exposição a 15, 20 ou 25 anos a determinada agente nocivo a saúde do trabalhador, está-se diante de regra que tolhe qualquer possibilidade de escolha por parte do segurado, obrigado a prosseguir no mercado de trabalho, provavelmente sujeito às mesmas condições adversas que em tese viabilizaram o tratamento diferenciado”, afirmou.
Ao votar pela validade dos demais pontos da reforma, o ministro destacou o cenário de desequilíbrio das contas da previdência que a norma buscou combater. “Essa aposentadoria [por insalubridade] enseja benefício que, na média, perduravam por tempo muito superior às demais modalidades existentes. Destaco que o valor médio dessa modalidade de aposentadoria é consideravelmente maior se comparado às outras modalidades”.
Fonte: Jota