STF: DEFERIDA LIMINAR PARA GARANTIR APARELHO DE ALTO CUSTO A PESSOA CARENTE
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06 de abril, 2011
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Ação Cautelar (AC 2836) para garantir o acesso ao aparelho Continous Positive Airway Presure (CPAP) para uma pessoa portadora de sÃndrome da apneia obstrutiva do sono grave. Essa ação foi proposta na Corte pelo Ministério Público paulista (MP-SP) com a finalidade de obrigar o municÃpio de Ribeirão Preto e o Estado de São Paulo a fornecer o aparelho.
O MP-SP ingressou com uma ação civil pública na Justiça paulista contra o estado e o municÃpio para garantir o acesso ao aparelho, de alto custo, para o portador da sÃndrome, que não teria condições financeiras de adquiri-lo. A Justiça condenou a Fazenda Pública a fornecer o equipamento, juntamente com umidificador e eventual reposição. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao analisar o recurso do municÃpio e do estado, extinguiu o processo sem solução do mérito por entender que, no caso em questão, o Ministério Público não tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública.
Diante da decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs recurso extraordinário visando à reforma do acórdão de segunda instância, que foi admitido em sua origem. E, para obter a antecipação da tutela extraordinária, o MP-SP ajuizou a ação cautelar no Supremo.
Ao analisar o pedido, o relator salientou que a saúde humana é direito fundamental de natureza social e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira, conforme previsto nos artigos 6º e 194 da Constituição Federal.
“Assim constitucionalmente qualificada como direito fundamental de dupla face (direito social e individual indisponÃvel), a saúde é tema que se insere no âmbito de legitimação do Ministério Público para a propositura de ação em sua defesa”, ponderou o ministro ao analisar a atribuição do Ministério Público para agir em defesa da ordem jurÃdica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, de acordo com o art. 127 da Constituição Federal.
Por fim, o relator salientou que a espera pelo julgamento de mérito do recurso extraordinário (que ainda não foi enviado ao STF) pode acarretar graves prejuÃzos à saúde do interessado. Desse modo, deferiu a liminar para restabelecer a decisão do juÃzo de primeiro grau, até o julgamento do RE.
Processos relacionados: AC 2836
FONTE: STF