STF: DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA NÃO VIOLA ADC 4
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04 de novembro, 2010
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (3) pela improcedência de Reclamação (RCL 8894) ajuizada pela União contra decisão judicial que assegurou a nomeação e posse de uma aprovada em concurso, no ano de 1992, para o cargo de juiz de Direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
A União alegou ofensa à decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4, que determina a observância do artigo 1º, da Lei 9.494/97 e impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Com a decisão, o Supremo vedou toda decisão cautelar que reclassifique ou equipare servidores públicos, conceda aumento, estenda vantagens ou ordene o pagamento de vencimento.
Maioria
No entendimento da maioria dos ministros, a decisão que beneficiou a concursanda não desrespeitou o estabelecido pelo Supremo na ADC 4. Para eles, a concessão de tutela antecipada pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal não se enquadra em qualquer das hipóteses enumeradas taxativamente no artigo 1º, da Lei 9.494/97.
“Estamos diante de uma situação em que não há mais o pressuposto que estava na ADC 4 porque já houve a sentença de mérito”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Por sua vez, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, ressaltou que a decisão atacada pela reclamação já está com seu efeito suspenso por força do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que diz que sentença proferida contra a União está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
O ministro Celso de Mello citou voto do ministro aposentado Sepúlveda Pertence no julgamento, pelo Plenário do STF, da RCL 1459. Segundo ele, a sentença de mérito prejudica a reclamação que se fundamenta na afronta à decisão da ADC 4. “A lei respaldada pela ADC 4 trata de tutela antecipada, se julgou mérito, se mandou pagar ou não é outro problema, o estado tem que tomar outras medidas, mas não valer-se da reclamação como sucedâneo não autorizado de outros instrumentos processuais postos à disposição do poder público”, destacou.
Vencido
O relator, ministro Joaquim Barbosa, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação ao entender que a decisão questionada violou a decisão do STF. “Creio que a decisão que antecipa os efeitos da tutela, mesmo quando concedida em conjunto com a sentença de mérito, afronta, data vênia, o decidido por esta Corte na ADC 4”, disse.
Ele lembrou que, em julgamentos recentes, a Corte vem afirmando que “as decisões que concedem tutela antecipada no bojo da sentença de mérito não são alcançadas pela decisão proferida na ADC 4, porque nestes casos já existe um provimento de mérito a favor do autor. Citou como precedentes as Reclamações 4046 e 2695.
“Entendo que nesses casos, justamente por existir um provimento de mérito, a concessão da antecipação de tutela não é a medida mais adequada”, afirmou o ministro, ao frisar que a própria tutela de mérito já foi concedida. Assim, ele verificou ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão, “sobretudo em razão do risco de criação de fato consumado de dificÃlima reversibilidade, como é o caso dos autos”.
Recurso
Por consequência, também por maioria dos votos, os ministros proveram recurso (agravo regimental) na reclamação, interposto pela concursanda contra decisão do relator que, ao deferir medida liminar, suspendeu os efeitos da decisão da 5ª Vara Federal. Com isso, a liminar concedida foi cassada pelo Plenário.
FONTE: STF