STF: CONFIRMADA LIMINAR EM PROCESSO QUE DISCUTE CORREÇÃO MONETÃRIA DO PLANO VERÃO
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17 de setembro, 2009
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quarta-feira (16), medida liminar deferida em abril deste ano pelo ministro Marco Aurélio na Ação Cautelar (AC) nº 2338, em que se discute o Ãndice de correção monetária a ser aplicado à s demonstrações financeiras das pessoas jurÃdicas referente ao mês de janeiro de 1989.
A matéria envolve o lucro da pessoa jurÃdica que servirá de base para a incidência de tributos e, até, o próprio valor do patrimônio de uma empresa.
Ãndice contestado
Na AC, movida pela TRW Automotive, de São Paulo, contra a União, a empresa paulista pleiteava, e obteve, efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (AI) 737921, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu estar a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurÃdicas sujeita ao princÃpio da legalidade estrita. Assim, seria proibido ao contribuinte utilizar o Ãndice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% referente ao mês de janeiro de 1989, para a elaboração do cálculo do lucro da empresa no perÃodo.
Por entender que essa decisão não teria levado em conta a verdadeira inflação ocorrida no perÃodo e, por isso, teria como efeito um aumento real de tributos, a empresa interpôs Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF.
Como o TJ-SP não admitiu a subida do RE para o Supremo, a empresa interpôs Agravo de Instrumento (AI), que ainda não foi examinado pelo STF, vez que a Suprema Corte aguardará o julgamento, antes disso, do REsp interposto no STJ. Mas, diante da ameaça de maior tributação à empresa, o STF concedeu efeito suspensivo ao agravo, até seu julgamento.
Por decisão da Presidência do STF, também os autos do RE não foram distribuÃdos e se encontram sobrestados, justamente no aguardo do julgamento do REsp.
Discussão de mérito suspensa
A matéria de mérito desta AC está em discussão nos Recursos Extraordinários (REs) 208526 e 256304, ambos originários do Rio Grande do Sul e também sob relatoria do ministro Marco Aurélio. Ocorre que esses dois recursos ainda não tiveram seu julgamento concluÃdo em face de pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Até aquele pedido, dois ministros haviam votado a favor dos contribuintes e dois a favor da União.
Em junho de 2007, a Votorantim Celulose e Papel S.A. obteve na Segunda Turma do STF um referendo semelhante ao concedido hoje pelo Plenário do STF. Trata-se da Ação Cautelar (AC) 1693, em que foi ratificada uma liminar então concedida pelo ministro Gilmar Mendes em recurso extraordinário. Nos dois recursos, está em discussão a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei 7.730/89 e do artigo 30, da Lei 7.799/89, que tratam de correção monetária relativa ao perÃodo de surgimento do Cruzado Novo (NCz$).
Essa moeda vigorou de 16 de janeiro de 1989 a 15 de março de 1990 e surgiu em consequência da reforma monetária promovida pelo Plano Verão, instituÃdo pelo então ministro da Fazenda, MaÃlson da Nóbrega, em 1989.
Base para incidência de tributos
O ministro Marco Aurélio observou, em seu voto, que o artigo 3º da Lei 7.799/89 dispôs que “a correção monetária das demonstrações financeiras tem por objetivo expressar, em valores reais, os elementos patrimoniais e a base de cálculo do imposto de renda”.
Entretanto, segundo ele, o artigo 30 da mesma lei previu, para a demonstração financeira de janeiro de 1989, a utilização da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) cujo valor, de 6,92 cruzados, segundo ele, desprezou a inflação de janeiro daquele ano e, ainda, de forma retroativa, significou que esta mesma OTN incidiria sobre o balanço efetuado em 31 de dezembro de 1988.
Segundo ele, a fixação dessa OTN decorreu de expectativa de inflação entre 2 e 15 de janeiro de 1989, quando o Ãndice do Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica (IBGE) para o mesmo perÃodo, contrariando os 42,92% do IPC, mediu um porcentual de 70,18%. Essa diferença de Ãndices, conforme o ministro, resultou em verdadeira majoração de tributo.
Por essa razão, ele concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, suspendendo a cobrança de obrigações, pela União, até que sejam dirimidas as dúvidas sobre o Ãndice em discussão.
Fonte: STF
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