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STF: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE QUESTIONA JURISPRUDÊNCIA DO TST SOBRE ADICIONAL NOTURNO

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02 de abril, 2011

 
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 227) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelo que considera “exegese equivocada” da legislação pertinente ao pagamento de adicional noturno. A discussão diz respeito à possibilidade ou não de pagamento do adicional em prorrogação de jornada cumprida após as 5h da manhã, que, segundo a CNS, “viola frontalmente diversos preceitos fundamentais” da Constituição Federal.
 
A Súmula nº 60 do TST prevê a integração do adicional noturno, pago com habitualidade, ao empregado para todos os efeitos, e afirma em seu item II que, se a jornada cumprida integralmente no período noturno for prorrogada, é devido o adicional também sobre as horas prorrogadas. Segundo a CNS, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho tem sido a aplicação imediata do item II, o que impede a interposição de recurso de revista para o TST e, consequentemente, de recurso extraordinário para o STF, a fim de questionar sua constitucionalidade. Isso, alega, acarreta “graves prejuízos” aos empregadores de trabalhadores com horário noturno, com impacto financeiro “incalculável”.
 
O ponto principal defendido pela Confederação é a ausência de previsão constitucional para a extensão do horário noturno. A Constituição Federal, sustenta, recepcionou a CLT, que fixa como horário noturno o período das 22h às 5h. “Não há, nem na Constituição Federal nem na CLT, qualquer disposição impondo a obrigação do empregador de pagar adicional noturno no trabalho realizado após as 5h”, afirma. “A condenação nesse sentido é ilegal.”
 
Conforme a ADPF, a adoção dessa jurisprudência pela Justiça do Trabalho, para as empresas de saúde, viola o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, e o artigo 8º da Constituição. O inciso XIII do artigo 7º fixa a duração do trabalho normal “não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva e trabalho”. O inciso XXVI do mesmo artigo reconhece a validade das convenções e acordos coletivos, e o artigo 8º trata da liberdade de associação sindical. “Como falar em segurança jurídica se os próprios termos ajustados nas convenções coletivas muitas vezes não são respeitados pelo Poder Judiciário?”, questiona a ação.
 
Situação caótica
 
A entidade sindical afirma que “é notória a caótica situação financeira” dos estabelecimentos de saúde do País, que atravessam uma das mais graves crises impostas pelos gestores do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto ao atraso de repasse de pagamentos. “Está se tratando de categoria patronal que não dispõe de condições financeiras sequer para conceder reajustes salariais anuais”, prossegue a petição. “Não é possível que possam arcar com incrementos em suas folhas de pagamento em vista da interpretação inconstitucional que vem sendo dada pela Súmula 60, II, do TST, bem como pelas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
 
A CNS pede a concessão de liminar para suspender de imediato a Súmula 60, II, do TST até a decisão final da ADPF e, no mérito, que o STF a exclua, “por ser incompatível com o texto constitucional vigente, como medida de inteira justiça”.
 
A relatora da ADPF 227 é a ministra Ellen Gracie.
 
Processos relacionados: ADPF 227
 
FONTE: STF
 

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