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STF CASSA NORMA DO DF QUE ESTENDIA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS CIVIS CEDIDOS

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14 de novembro, 2008

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei 3.556/05, do Distrito Federal, que considerava como de efetivo exercício da atividade policial o tempo de serviço prestado pelo servidor (policial civil) cedido à administração pública direta e indireta.

Para a então governadora do Distrito Federal, Maria de Lourdes Abadia, que ajuizou na Corte, em novembro de 2006, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, ao ampliar o conceito de exercício de atividade policial, a norma buscava estender os benefícios da aposentadoria especial para servidores que não exercem atividades perigosas.

Isso porque o policial civil é beneficiado com aposentadoria especial após 30 anos de trabalho, desde que cumpridos ao menos 20 anos em atividade de natureza estritamente policial, que envolva risco à saúde.

Dessa forma, o artigo 3º da lei distrital acabou por violar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que exige lei complementar para definição de requisitos e critérios para aposentadoria especial de servidor.

Decisão

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Corte entendeu que o dispositivo é duplamente inconstitucional. Primeiro, porque violou o artigo 21, inciso XIIV, da Constituição Federal, que determina ser de competência exclusiva da União a organização e manutenção da polícia civil do Distrito Federal.

Nesse sentido, a relatora lembrou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que compete à União dispor sobre o regime jurídico dos servidores da polícia civil do DF.

Por outro lado, a ministra ressaltou a inconstitucionalidade material do dispositivo, tendo em vista que, ao estender o benefício da aposentadoria especial por meio de lei distrital para policiais civis emprestados para outros órgãos, e que podem ou não estar exercendo atividades que envolvem risco à saúde, o dispositivo contrariou a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 4º). A Carta diz que somente Lei Complementar pode dispor sobre o tema, explicou.

Votaram acompanhando integralmente o voto da relatora, pela procedência da ação, os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa também acompanhou a relatora pela procedência da ação, mas reconheceu apenas a inconstitucionalidade formal do dispositivo questionado, por desrespeito ao artigo 21, XIV, da Constituição. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir, votando pela constitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556/85.

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