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STF: ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS QUESTIONA RESERVA DE CARGOS EM COMISSÃO PARA SERVIDORES DE CARREIRA

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08 de outubro, 2009

 
A recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a jornada de trabalho no Poder Judiciário, preenchimento de cargos em comissão e imposição de limite à requisição de servidores públicos está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), entidade civil que congrega a magistratura estadual em âmbito nacional.
 
A associação de classe ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4312), na qual questiona especificamente o artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 88 do CNJ, de 8 de setembro deste ano, o qual determina que pelo menos 50% dos cargos em comissão sejam destinados aos servidores das carreiras judiciárias. 
 
Na inicial da ação, é dito que “o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça circunscreve-se Ã  edição de regulamentos para explicitação de comandos já presentes na lei ou no próprio texto constitucional, sendo-lhe vedado impor obrigações ou restrições por força própria e autônoma, sob pena de usurpação de competência”.
 
Para a associação, ao fixar o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, o Conselho Nacional de Justiça extrapolou seu poder regulamentar, invadindo competência e autonomia atribuídas aos Tribunais de Justiça.
 
A resolução determina que nos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do artigo 37 da Constituição, o percentual seja observado até que os Tribunais de Justiça respectivos encaminhem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância do percentual, às Assembleias Legislativas.
 
O primeiro dispositivo constitucional citado (artigo 37, IV) dispõe que, “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
 
Já o inciso V do artigo 37 dispõe que “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
 
Fonte: STF

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