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STF: ARQUIVADA AÇÃO CONTRA DECISÃO DO CNJ SOBRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE MAGISTRADOS

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05 de maio, 2008

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Originária (AO) 1488, em que Roberto Policarpo Fagundes, servidor público federal, pretendia anular decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por maioria dos votos de seus conselheiros, o CNJ declarou que os magistrados têm direito a receber adicional por tempo de serviço e qüinqüênios até o mês de maio de 2006, mesmo que tais verbas, desde a Lei 11.143/2005, que fixou o subsídio dos ministros do STF, tenham sido extintas e absorvidas pelo subsídio mensal.

A decisão do conselho foi tomada no pedido de providências 1069, por meio do qual diversas associações de juízes pretendiam ver reconhecido o direito dos magistrados em receber adicionais por tempo de serviço e qüinqüênios, até maio de 2006, além de terem restituídos valores que, recebidos como adicionais, foram compensados com a diferença devida no período de janeiro a junho de 2005.     

No STF, a ação pedia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do que foi decidido pelo CNJ e, no mérito, que fosse declarada a nulidade do ato.

Na decisão, o ministro Eros Grau argumentou que “a jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a competência do Supremo para processar e julgar ação originária nos termos do art. 102, I, “n”, da Constituição instaura-se apenas quando o interesse direto ou indireto seja efetivo e para a totalidade da magistratura”. E, no presente caso, o direito é reconhecido "apenas aos magistrados federais que contam com pelo menos cinco anos de judicatura. Os juízes que ingressaram na carreira após o ano 2000 não têm interesse no julgamento desta ação".  

Segundo Eros Grau, ainda que se admitisse a competência para julgamento com fundamento na alínea “r” do inciso I do art. 102 da Constituição (competência para julgar ações contra o CNJ), "não seria o caso de conhecer-se o pedido aqui deduzido", por tratar-se de uma ação popular autuada como originária.

Nesse sentido, o ministro determinou o arquivamento da Ação Originária 1488 com fundamento, ainda,  no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), que autoriza “o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência”.

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