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STF Aprecia a Emenda Constitucional 19, de 1998

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03 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Comunista do Brasil, Partido Socialista do Brasil – PSB, contra a Emenda Constitucional 19/98, que modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal e dá outras providências. Sustenta-se, na espécie, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98 por ofensa ao § 2º do art. 60 da CF (“A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.”), e a inconstitucionalidade material por violação ao § 4º do art. 60 (“Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais.”). Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do pedido de concessão de liminar. ADInMC 2.135-DF, rel. Min. Néri da Silveira, 27.9.2001.(ADI-2135), Pleno, Inf. 243.

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