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STF altera um dos requisitos à concessão do benefício de prestação continuada ao portador de deficiência e ao idoso

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15 de maio, 2013

Decisão reconhece a inconstitucionalidade da exigência de que a renda mensal per capita do grupo familiar do portador de deficiência ou do idoso seja inferior a 1/4 do salário mínimo

A Constituição Federal garante um benefício mensal no valor de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso (a partir dos 65 anos de idade) que não tenham condições de manter o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. A Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e o Decreto n. 6.214/07 regulamentaram a concessão do benefício.

Entre os requisitos estabelecidos, foi estipulado um critério monetário como forma de identificar quais famílias são incapazes de prover a manutenção do portador de deficiência ou do idoso. Um parêntese: para a lei, família é o conjunto de pessoas que moram sob o mesmo teto (cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, menores tutelados).

Dessa forma, a legislação previu que terá direito ao benefício a família cuja renda per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Ou seja, a soma dos rendimentos de todos os integrantes do grupo familiar (exceto a remuneração do deficiente como aprendiz) dividida pelo número de integrantes deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo. Atualmente, o resultado dessa operação matemática não poderia ultrapassar R$ 169,50, considerando-se que o valor do salário mínimo é de R$ 678,00.

Entretanto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal que fixou essa limitação. Segundo o STF, cabe ao juiz, ao analisar o processo, verificar se a família do portador de deficiência ou do idoso tem ou não condições manter o seu sustento, mesmo que a renda per capita ultrapasse 1/4 do salário mínimo. Essa decisão foi proferida no chamado sistema da repercussão geral, pois tem relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico.

Assim, os Tribunais inferiores devem seguir a orientação do STF nos processos que neles tramitam, passando a decidir pela concessão do benefício mensal no valor de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso caso a família não tenha condições de mantê-los, mesmo que a renda per capita do grupo supere 1/4 do salário mínimo.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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